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20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Em análise preliminar, verifica-se que está demonstrada a divergência na
forma preconizada pelo art. 1.043, I, do CPC/15 e pelo art. 266 do RISTJ.
Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 26/09/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VEDAÇÃO
DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SOBRE VALORES DE INDÉBITO JÁ REPETIDO, EM DEMANDA
ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO
DEDUZIDO-DEDUTÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e
dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir
" (REsp 1.989.143/PB, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
2. Na hipótese, a empresa ora agravante, ainda no ano de 2002, ajuizou ação revisional em face
da mesma instituição financeira ora ré, postulando a declaração do caráter abusivo dos juros
praticados em contrato bancário, bem como a repetição do respectivo indébito. Julgada
procedente a demanda revisional e sobrevindo o trânsito em julgado, com a satisfação da
obrigação pela instituição financeira então condenada, a mesma empresa, nesta demanda, requer
a condenação do banco ao pagamento de juros remuneratórios sobre os valores do indébito já
repetido, violando, assim, a garantia da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a
rediscussão de matérias deduzidas ou dedutíveis em demanda já transitada em julgado.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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