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Movimentações Ano de 2016
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sandra Henrique Cardoso e
outra com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1954):
REINTEGRAÇÃO NA POSSE – Perecimento do direito de propriedade,
em razão do abandono – Inocorrência – Alegação acerca da perda
superveniente do interesse – Descabimento – Decisão com trânsito em
julgado que foi proferida contra todos os ocupantes da área – Afirmação de
que é imprescindível perícia para delimitação da área a ser reintegrada –
Desnecessidade – Pedido da prévia expedição de ofícios – Tema não
apreciado pelo Juízo a quo – Recurso conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido.
As agravantes alegam violação dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1060/50; 128 da Lei
Complementar nº 80/94; 1275, III e IV, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Os temas de que cuidam os arts. 5º, § 5º, da Lei 1060/50 e 128 da Lei Complementar
nº 80/94 não foram debatidos no acórdão recorrido, o que inviabiliza o recurso especial, dada a
ausência de prequestionamento. Verifico, assim, a incidência da Súmula 282 do STF.
Quanto ao dispositivo do Código Civil, o recurso não poderia ser acolhido sem
reexame de prova. As agravantes afirmam não ser cabível a reintegração de posse, dado o abandono
da propriedade pelos agravados. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho
do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1956):
Assim, para que haja a perda da propriedade pelo abandono é necessário que
o proprietário, intencionalmente, se desfaça de seus bens, em razão de não
desejar mais ser seu dono.
Ao contrário do alegado, inocorreu o perecimento do direito de propriedade
dos autores, eis que estes lutam judicialmente, desde o ano de 1991, para
reaver a posse dos bens turbados, nunca tendo manifestado a intenção de
abandoná-los.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7
do STJ.
O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as
circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência dos enunciados
citados, seria mesmo inviável.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/04/2016 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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