Informações do processo 2016/0226283-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 974.017
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea "
a " do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

"Agravo interno. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante do tribunal

local. Não desconstituição. Assalto a banco. Responsabilidade do fornecedor
de serviços. Danos morais. Valor. Redução. Impossibilidade. Quantum
compatível. Improvido." (e-STJ, fl. 505)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 522/527).

O agravante, nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, alega
violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade
civil e a exorbitância dos danos morais fixados.

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos
informativos dos autos, entendeu que restou caracterizada a responsabilidade civil da instituição
bancária em razão do assalto à mão armada do qual foram vítimas os agravados, consignando, na
oportunidade, o seguinte:

"Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo.

Contudo, no campo meritório, vê-se que razão não assiste ao agravante.

No tocante à possibilidade de se negar seguimento ou dar provimento
monocrático aos recursos, não há qualquer ilegalidade em tal ato, uma vez que
é expediente previsto no art. 557 do CPC, desde que fique evidenciado que o
recurso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

(...)

Verifica-se, portanto, que tal disposição legal vem ao encontro dos mais novos
anseios do jurisdicionado, visando a um julgamento mais célere por parte das
instâncias superiores, dispensando, naqueles casos de evidente ofensa a
posição já consolidada em tribunal superior ou no próprio tribu nal, a
protelação de solução para o caso posto em discussão.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no fato de ter sido proferida
decisão monocrática negando provimento ao recurso do agravante alicerçado
em jurisprudência do próprio tribunal.

(...)

Ademais, o recorrente deve desconstituir a decisão recorrida e os
entendimentos jurisprudenciais dominantes nela citados, trazendo a justificativa
e a comprovação de que a jurisprudência aludida pelo relator para negar
provimento monocrático não é dominante ou possui divergências no âmbito da
Corte.

No que tange ao mérito, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que os argumentos trazidos pelo agravante são ineficazes para
afastar as razões que a alicerçam, de maneira que, utilizo-a como fundamento,
transcrevendo o ponto conflitante, pois entendo não existir nada que modifique
o entendimento ali manifestado:

[…] Com efeito, as instituições financeiras têm dever de segurança em

relação aos seus clientes, de modo que ocorrendo assalto dentro da
agência, surge o dever de indenizar o dano experimentado, pois a
responsabilidade do banco funda-se na teoria do risco da atividade,
segunda a qual:

(…) Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no
mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios
ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de
culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas
técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer
perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários
dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de
dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e
comercializar produtos ou executar determinados serviços. O
fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece
no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança
dos mesmos. (...) (FILHO, Sergio Cavalieri, 2009, p. 475).

Nessa perspectiva, afigura-se evidente a responsabilidade objetiva
quando a omissão no dever de vigilância resultou em prejuízo para
quem confiou na garantia de um serviço aparentemente seguro, como
no caso em comento, que se trata de posto bancário, onde se presume
estar com vigilância permanente, tendo em vista o grande fluxo de
valores que circula diariamente.

Ora, não diverge da norma contida no Código de Defesa do
Consumidor, supracitada, o disposto no art. 927, parágrafo único, do
Código Civil, que estabelece a reparação do dano independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, é plenamente aplicável para o caso a teoria da
responsabilidade objetiva e não há elementos demonstrando fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.

Nesse passo, o STJ tem entendimento firme no sentido da
responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior da agência
bancária por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei nº
7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a
incolumidade dos cidadãos, senão vejamos:

(...)

A instituição financeira é parte legítima passiva e responde pela
reparação dos danos causados por roubo ocorrido no interior de suas
dependências, pois além de tratar-se de fato previsível na atividade
bancária, ao banco é atribuída, por lei, a obrigação de guardar bens e
valores dos particulares, bem como oferecer a segurança necessária
aos seus usuários. (STJ – REsp 227.364 – Rel. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, QUARTA TURMA).

(...)

Conclui-se, portanto, que sendo o risco inerente à atividade bancária,

é a instituição financeira que deve assumir o ônus dos infortúnios
decorrentes dos roubos ocorridos no interior de suas agências, eis que
são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de caso fortuito,
capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever
de indenizar.

Por esse motivo, mantenho a condenação pelos danos morais e passo
a analisar o seu valor.

O STJ tem posição firmada no sentido de fixar o valor da reparação
em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp
811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp
710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator
Min.

Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando
Gonçalves;

AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros.
Nessa esteira, atento às peculiaridades do caso concreto, em especial
a conduta do requerido, as condições pessoais das partes envolvidas,
a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental
violado, entendo que o valor de R$ 20.000,00, para cada autor, a
título de reparação por danos morais se mostra razoável, não havendo
motivos que determinem a sua modificação, notadamente se
considerado o perigo de vida a que foram submetidos os
demandantes.

Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da compensação
por danos morais a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em
16/06/2010).

No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp
618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no
Ag 640128 / SE; dentre outros.

Veja-se, ainda, julgados dessa Corte que evidenciam que o valor
fixado pelo magistrado a quo se encontra dentro dos patamares
utilizados em casos semelhantes: 0001676-11.2012.8.22.0022 – Rel.
Des. Isaías Fonseca Moraes (R$ 25.000,00);
0004643-55.2013.8.22.0002 - Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
(R$ 20.000,00); 0000952-67.2012.8.22.0002 – Rel. Des. Raduan
Miguel (R$ 20.000,00); 0001674-41.2012.8.22.0022 – de minha
relatoria (R$ 20.000,00), dentre outros.

Deste modo, entendo que o valor arbitrado em R$ 20.000,00 (para
cada autor) deve ser mantido, atendendo-se a um juízo de
proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação atinja seus
objetivos, inclusive o caráter lenitivo e pedagógico que se busca
alcançar.[…]

Posto isso, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão em
todos os seus termos.

É como voto." (e-STJ, fls. 508/513)

O agravante, por sua vez, em suas razões recursais, aduz que não há qualquer conduta
ilícita que lhe possa ser imputada, inexistindo, assim, o dever de reparação. Requer, ainda, a redução
dos danos morais arbitrados.

O acórdão objurgado encontra amparo na orientação jurisprudencial deste Superior

Tribunal de Justiça, a qual estabelece ser objetiva a responsabilidade da instituição bancária por

assaltos ocorridos em suas dependências. Nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO
POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA
ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE
AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
DEVIDOS.

(...)

5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos
dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a
instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que
"roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando
hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito
indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).

(...)

10. Recurso especial não provido."

(REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - MORTE DO FILHO DOS
AGRAVADOS VÍTIMA DE ASSALTO - AGÊNCIA BANCÁRIA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -
SÚMULA STJ/83.

1.- A jurisprudência desta Corte entende que há responsabilidade objetiva das
instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do
estabelecimento bancário, pois esse tipo de evento caracteriza-se como risco
inerente à atividade econômica desenvolvida pelos Bancos. Incide à espécie, o
óbice da Súmula 83 desta Corte.

2.- Conforme apurado nos autos, a falha na segurança da instituição bancária
permitiu a atuação dos criminosos em sua Agência, dando início à execução
dos crimes, o que confirma o nexo de causalidade entre o ato defeituoso da

Agravante e o resultado lesivo suportado pelos Agravados, ensejando a
condenação à reparação dos danos morais.

3.- Agravo regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 355.050/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013)

No que diz respeito ao quantum indenizatório, fica obstado o trânsito do apelo nobre,
interposto pela alínea "
c " do permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos
arts. 1.029, parágrafo único, do CPC de 2.015 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a
caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
mencionados dispositivos. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DAS
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA Nº
284 DO STF. ESPÓLIO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DA
HERDEIRA PARA PLEITEAR DIREITO DA FALECIDA EM NOME
PRÓPRIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DECISÃO

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25/08/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8424 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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