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Movimentações Ano de 2016
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERROSTAAL
AKTIENGESELLSCHAFT com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO 1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PACTUAÇÃO
ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - ART. 20 DA LEI 8078/90-
OBRIGAÇÃO AJUSTADA EM MOEDA ESTRANGEIRA - INTERVENÇÃO
JUDICIAL PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA DÍVIDA EM MOEDA
NACIONAL - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO.
Perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, uma
vez que se trata de contrato de compra e venda de maquinário industrial,
fabricado e comercializado pela Apelante como fornecedora, e adquirido pela
Apelada como consumidora final.
Porque inadmissível a manutenção de obrigação exequível em território
nacional em moeda estrangeira, perfeitamente viável a revisão contratual pelo
Poder Judiciário, com fundamento na legislação consumeirista, para
determinar a conversão da dívida em moeda nacional.
RECURSO 2 - RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EFETUADO
ANTERIORMENTE A ASSINATURA DO CONTRATO A TERCEIROS -
IMPOSSIBILIDADE - RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO - INADMISSIBILIDADE - PURGAÇÃO DA MORA -
EQUIVALÊNCIA AO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA - AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO.
Tratando-se de relação contratual, não há como se reconhecer a validade de
pagamentos realizados a terceiros e em data anterior à assinatura do negócio
jurídico firmado pelas partes.
Diante da revogação da liminar de sustação de protesto pela r. sentença, não
se faz possível a extensão dos seus efeitos até o julgamento do recurso
interposto pelas partes, sob pena de negativa de eficácia do próprio provimento
jurisdicional perseguido.
Quanto ao direito à purgação da mora, pelo que consta da decisão hostilizada,
verifica-se que o mesmo restou reconhecido quando o Dr. Juiz de primeiro
grau limitou a supressão dos juros moratórios ao pagamento efetuado. Assim,
porque não subsiste interesse recursal da Apelante ao seu reconhecimento, o
apelo não comporta conhecimento em relação a tal pleito, por ausência de
pressuposto regular de admissibilidade.
A questão do arbitramento dos honorários advocatícios está intrinsecamente
relacionada com o exame da causa e dos incidentes pelo juiz monocrático.
assim, salvo quando evidente erro ou injustiça, não deve o juízo ad quem
alterar o quantum estabelecido.
RECURSO 1 DESPROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os do recorrido foram rejeitados
e os do recorrente foram acolhidos para fixar o termo inicial da correção monetária e o índice a ser
aplicado (e-STJ, fls. 490/496).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 3º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, 478 do Código
Civil e 2º, I e IV, do Decreto 857/69. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que se trata de contrato de compra e venda de maquinário industrial utilizado
na cadeia de produção da recorrida, não se tratando de consumidor final.
Aduz que a pretensão de revisão contratual ante a contratação em moeda estrangeira
não configura imprevisibilidade e referida contratação está abarcada pelas exceções previstas no
Decreto 857/69. Pugna seja julgada improcedente a ação de revisão contratual.
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação de revisão de cláusula contratual ajuizada pela recorrida
com o intuito de revisar contrato de compra e venda de maquinário industrial de engrenagem
importado fabricado pela ora recorrente e estabelecido em moeda estrangeira. A r. Sentença e o
acórdão recorrido concluíram pela possibilidade de revisão do contrato com base na teoria da
imprevisão, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, para julgar parcialmente procedente a
ação e determinar a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional.
Ainda, a Corte local fez referência à impossibilidade de contratação em moeda
estrangeira prevista no art. 1º do Decreto 857/69. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
"Razão não assiste à Apelante quanto a arguição de que não se faz possível a
incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie.
Isso porque o alcance da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
às pessoas jurídicas resta previsto no artigo 2º, in verbis:
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo."
E ainda, o artigo 3º conceitua o que considera fornecedor, produto e serviço,
vejamos:
"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista."
Na hipótese, verifica tratar-se de contrato de compra e venda de maquinário
industrial, fabricado e comercializado pela Apelante (fornecedora), e
adquirido pela Apelada (consumidora final), tudo em consonância com o
disposto nos preceitos legais supra mencionados.
Logo, resta caracterizada a relação de consumo e a incidência da legislação
consumeirista na espécie, como bem entendeu o Magistrado a quo.
Estabelecida esta premissa, oportuna a análise da questão relativa à
possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estipularam,
alternativamente, a indexação das parcelas em moedas estrangeiras, quais
sejam, marco alemão e EURO.
Como é cediço, a revisão contratual é consagrada como um dos direitos
básicos do consumidor, previsto no artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/90, que
prenuncia:
"Art 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Sendo assim, plausível a intervenção judicial na relação contratual, para
romper a intangibilidade do contrato.
Do conteúdo dos autos, constata-se que a relação obrigacional existente entre a
Empresa Ferrostaal Aktiengesellschaft e a Empresa Engremater Indústria e
Comércio de Engrenagens Ltda, decorre do Contrato de Compra e Venda com
Reserva de Domínio, constante às fls. 17/20 dos autos nº 1005/02, no qual ficou
a Ferrostaal Aktiengesellschaft responsável pela entrega do bem, o que restou
cumprido, e a Engremater Indústria e Comércio de Engrenagens Ltda., por sua
vez, obrigada ao pagamento do preço avençado, nos seguintes termos: uma
entrada de 15% (quinze por cento) ou seja, DM 67.592,25 (sessenta e sete mil,
quinhentos e noventa e dois mil marcos alemães e vinte e cinco centavos),
pagáveis antes do embarque do equipamento, dividido em duas parcelas, uma
correspondente a 5% (cinco por cento) e a outra a 10% (dez por cento); e o
saldo de 85% (oitenta e cinco por cento), ou seja, DM 383.022,75 (trezentos e
oitenta e três mi e vinte e dois marcos alemães e setenta e cinco centavos),
financiado em 05 (cinco) parcelas semestrais, com a correspondente emissão
de Notas-Promissórias.
No referido contrato restou também convencionado, a título de juros de
financiamento, 9% (nove por cento) ao ano sobre o valor do saldo devedor do
principal, com adoção da moeda alemã ou Euro e ainda, em caso de atraso no
pagamento da parcelas, o acréscimo de juros de mora de 1% ao ano.
É o que se lê das cláusulas 1ª e 2ª do contrato em tela:
[...]
Denota-se, portanto, pactuação em moeda estrangeira.
A legislação brasileira é expressa no sentido de vedar a contratação em
moeda estrangeira (Decreto-Lei nº 857/69), e no mesmo sentido o reajuste
vinculado à variação cambial. É o que dispõe o seu artigo 1º, abaixo
transcrito:
"Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer
documentos, bem como obrigações que, exequíveis no Brasil,
estipulem o pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou, por
alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal
do cruzeiro."
Como se vê, a vedação pelo mencionado preceito legal se refere ao
pagamento em moeda estrangeira, o que não importa na nulidade do
contrato, mas tão somente na necessidade de se converter o valor pactuado
para moeda nacional.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"CÉDULA DE CREDITO INDUSTRIAL. VALIDADE DE
CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL MEDIANTE
CONVERSÃO. CORREÇÃO CAMBIAL.
Legítimo é o pacto celebrado em moeda estrangeira, desde que o
pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes
do STJ. (...) Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp. nº
57.581/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJU 18/10/1999).
"COMERCIAL - VALIDADE DE CONTRATO 1 CELEBRADO EM
MOEDA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO EM CRUZEIRO -
EXEGESE DA NORMA CONTIDA NO AR T 1. DO DECRETO-LEI
N. 85 7/69.
I - legitimo e o pacto celebrado em moeda 1 estrangeira, desde que o
pagamento se efetive pela conversao na moeda nacional, II - o
legislador visou evitar não a celebração de pactos ou obrigações em
moedas estangeiras, mas sim, aqueles que estipulassem o seu
pagamento em outro valor que não o cruzeiro - moeda nacional -
recusando seus efeitos ou restringindo seu curso legal, Inteligência do
art 1., do decreto-lei n. 85 7/69. (..) IV - Recurso conhecido e,
parcialmente, provido. " (3' Turma, REsp n? 78.838/SP, Rei. Ministro
Waldemar Zveiter, DJU 15/04/1996).
E ainda, o Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO EXTRA ORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS, "DEMURRAGE" E "DISPATCH" PACTUADOS
EM MOEDA ESTRANGEIRA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ação de conhecimento condenatória pedindo a conversão da moeda
estrangeira ao câmbio da data do efetivo pagamento. Como regra
geral, as obrigações exequíveis no Brasil só podem ser pactuadas em
moeda nacional tendo em vista que o par. 1. do art 947 do Código
Civil teve a sua eficácia suspensa pelo Decreto-lei n. 857/69.
Entretanto, o art 2. deste Decreto prevê exceções que permitem pacto
em moeda estrangeira, não havendo, no caso, nulidade a ser
declarada. Embora não haja norma expressa dizendo que o
pagamento em moeda nacional deve ser feito ao câmbio do dia do
adimplemento da obrigação, a permissão legal para que o contrato
seja feito em moeda estrangeira traz, em si mesma, implicitamente,
esta possibilidade, eis que pretender que a conversão das divisas se
faça pelo câmbio de data diversa, esvazia a permissão que a lei
concedeu. Impossibilidade de que o Judiciário altere o pedido contido
na inicial, para determinar que o desembolso pelo "demurrage" seja
ressarcido ao câmbio do dia do seu pagamento, acrescido de correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, ainda que esta solução
também seja legal. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, 2ª Turma, RE 112070/RJ, Rel. Min, Paulo Brossard, DJU
05/03/1993).
Assim, porque inadmissível a manutenção de obrigação exequível em
território nacional em moeda estrangeira, perfeitamente viável a revisão
contratual pelo Poder Judiciário, com fundamento na legislação
consumeirista, para determinar a conversão da dívida em moeda nacional.
Escorreita, portanto, a sentença." (e-STJ, fls. 451/458) grifou-se
Inicialmente, verifica-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso
concreto se deu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que orienta no
sentido de que não se configura relação de consumo o contrato de
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?