Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDUARDO MARTINS
LANA E OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR REPRODUÇÃO DE
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NO APELO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL -
AUSÊNCIA - PERÍCIA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO -
INDEFERIMENTO - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - NULIDADE -
DECRETO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS -
PESSOA JURÍDICA - EMPRÉSTIMO UTILIZADO NA
ATIVIDADE EMPRESARIAL
- AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL - RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - REVISÃO DA TAXA DE
JUROS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA QUE
INTERFIRA NA EFICÁCIA DO NEGÓCIO - JUROS
CAPITALIZADOS MENSALMENTE - POSSIBILIDADE -
NECESSIDADE DE CONVENÇÃO.
A reprodução no apelo dos fundamentos de fato e de direito
apresentados na contestação, por si só, não consubstancia violação
ao princípio da dialeticidade recursal.
O indeferimento de pedido de esclarecimentos de perícia não
implica cerceamento de defesa quando a diligência solicitada é
impertinente ao deslinde da causa, reputando o juiz suficientes os
elementos constantes nos autos para a formação de seu
convencimento.
Inviável a pronúncia de nulidade de atos processuais no caso em
que inexiste prejuízo às partes, bem como possível seu
aproveitamento, verificado o cumprimento da finalidade que os
orienta.
O empréstimo de dinheiro perpetrado por pessoa jurídica e
empregado em sua atividade empresarial não caracteriza
destinação final do bem, impedindo assim a caracterização de tal
relação jurídica como de consumo.
Não enquadrada a relação jurídica como de consumo, a
modificação da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário
fica condicionada à constatação de algum vício de validade ou
causa superveniente que interfira na eficácia do negócio.
A capitalização mensal de juros consiste em medida permitida por
lei para as instituições financeiras, sendo necessário apenas sua
convenção e seja esta posterior à lei autorizadora da medida.
(e-STJ, fl. 248)
Os embargos de declaração opostos por EDUARDO MARTINS LANA
E OUTROS foram acolhidos parcialmente tão-somente para corrigir o erro material
evidenciado, com a substituição do termo "Autora Participação e Administração S/A"
por "Aurora Participação e Administração S/A", e-STJ, fl. 296/302.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 6º,
267, 463, 535 e 567 do Código de Processo Civil/73; 1º e 15 da Lei 6.024/74, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) ilegitimidade ativa da recorrida; c) "ainda que a parte não tivesse
arguido anteriormente a ilegitimidade ativa da recorrida, o que, "data maxima venia",
não corresponde à realidade, pois na inicial dos embargos e na apelação, ainda que por
outros fundamentos, foi alegada a ilegitimidade ativa da parte recorrida, e mesmo que
somente arguida a matéria no juízo recursal, a conclusão do r. acórdão recorrido "pela
inviabilidade de cognição da matéria aventada na petição de fl. 225/228", no
julgamento dos embargos de declaração, viola claramente o disposto no § 3 o do seu art.
267 do CPC" (e-STJ, fl. 315); d) "a apreciação da matéria, relativa à ilegitimidade ativa
da recorrida, decorrente da cessão do crédito exequendo, não examinada no acórdão,
proferido na apelação, implicando, como implica, na ausência de pressuposto para o
desenvolvimento válido e regular do processo, era "subsumivel" ao julgamento dos
embargos de declaração, ao contrário do que entendeu o r. acórdão recorrido, porque a
ilegitimidade da parte ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição "
(e-STJ, fl. 319) e e) "empresa bancária" liquidada não tem o nome "alterado", como
entenderam os r. acórdãos-recorridos, posto que sua liquidação implica em sua
"extinção definitiva" (e-STJ, fl. 320).
Contrarrazões apresentadas às fls. 357/367, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 02.05.2005.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 1
e 15º, da Lei n. 6.024/74, não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos
embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de
prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)
No que tange à ilegitimidade ativa, o Tribunal a quo manifestou-se nos
seguintes termos:
"Os apelantes arguiram a ilegitimidade da apelada para figurar
no polo ativo da execução, ao argumento de que ausente prova de
que esta teria sucedido a original exequente, Milbanco S/A.
Ora, o documento de f. 79 da execução (autos apensos) comprova
que a apelante consiste, em verdade, na mesma pessoa jurídica da
originária exequente, tendo ocorrido tão-somente a alteração do
nome empresarial.
Logo, não havendo a afirmada alteração no polo ativo da
execução, não há que se cogitar em ilegitimidade para a
propositura da demanda." (e-STJ, fl. 254)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto à alegação de
ilegitimidade ativa da empresa recorrida demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO
QUE O DOMÍNIO DO IMÓVEL PERTENCE À FALIDA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA
DA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, qual seja, o de que o único vínculo
jurídico que poderia legitimar a atuação ativa da empresa
agravante já não existe, haja vista as decisões judiciais firmando a
lisura do negócio jurídico e mantendo o imóvel arrecada sob o
domínio da falida, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.
2. Se o acórdão recorrido afastou a legitimidade ativa da ora
agravante com base nas premissas fáticas dos autos, a revisão de
seu entendimento, em sede de recurso especial, esbarra na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.705/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe
24/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE
NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM
DIVIDENDOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos
autos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do ora recorrido.
Nesse contexto, afigura-se inviável alterar a referida conclusão,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a
cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por
complementação de ações de empresas de telefonia."
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.673/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
No que tange à alegação de que, por ser matéria de ordem pública, a
legitimidade das partes não está sujeita à preclusão, podendo inclusive ser alegada após o
julgamento da apelação ,o Tribunal a quo, ao julgar o recurso integrativo da ora recorrida,
consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Outrossim, observa-se que após o manejo dos presentes embargos
de declaração, foi atravessada pelos embargantes a petição de ff.
225/228 dos autos, sendo arguida a ilegitimidade ativa da
embargada, em razão de cessão do crédito objeto de execução.
De inicio, cumpre destacar que a suposta cessão de crédito ocorreu
em 2009, constando o respectivo instrumento nos autos da
execução, conforme afirmado pelos próprios embargantes.
Todavia, a matéria foi arguida pelos embargantes somente nesta
oportunidade, apesar da inequívoca ciência da parte quanto à
matéria em questão, salientando-se que o próprio recurso de
apelação dos ora embargantes foi interposto em 2013, portanto,
muito tempo após à aludida cessão, de modo que não havia
qualquer empecilho à arguição da matéria àquele tempo.
Sendo possível a alegação da matéria e quedando-se inerte a parte,
delimitando o âmbito de devolução do recurso, tem-se constatado
obstáculo à sua cognição.
Cumpre destacar que a matéria foi arguida após o julgamento da
apelação, não sendo possível se proceder à alteração do julgado
pelo próprio órgão julgador, a não ser nas excepcionais hipóteses
do art. 463 do CPC, não subsumiveis ao caso vertente. Assim,
conclui-se pela inviabilidade de cognição da matéria aventada na
petição de ff. 225/228." (e-STJ, fls. 300/301)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF),
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?