Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COLIGAÇAO SEMPRE EM FRENTE COM O POVO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - SP123351
AGRAVADO : ANGELO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : IRENICE MARIA DE URZEDO E OUTRO(S) - MG113975
INTERES. : RODRIGO ANTONIO CORREA
ADVOGADO : LUCIANA RENATA RONDINA STEFANONI E OUTRO(S) -
SP202837
INTERES. : LEONARDO VILELA FONSECA DE SOUZA - ME
ADVOGADO : MÁRCIO EMERSON ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - SP175890
Trata-se de agravo manejado por COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE COM O
POVO e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 274):
"INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO DE
EMPRESA QUE PRESTOU SERVIÇOS A CANDIDATO À
PREFEITURA. OFENSA GRATUITA. FATO PRETÉRITO. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de indenização. Ofensa à honra do embargado. Divulgação de
condenação criminal por tráfico de entorpecentes. Embargado que é
sócio-proprietário de empresa que prestou assessoria à campanha de
determinado candidato à prefeitura da cidade. Ofensa que se mostrou
gratuita. Fato que não interessava ao eleitor ou ao processo eleitoral.
Direito ao esquecimento. Impossibilidade de se revolver o passado da
pessoa sem relevante motivo. Ponderação de valores entre a divulgação da
informação pretérita e o direito ao esquecimento. Fato ocorrido em 1.990.
Ausência de motivos justificantes para a divulgação. Propósito de macular a
honra e a dignidade do embargado. Responsabilidade civil. Dever de
indenizar.
Sentença mantida. Recurso não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 301/307.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/73; 186 e 927 do CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que "não há dano moral quando
ocorre a veiculação de fato verdadeiro" (fl. 317).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Preliminarmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Cuida-se, na origem, de ação de reparação por danos morais ajuizada por ANGELO
GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor da COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE COM O
POVO e OUTROS, cujo pleito foi julgado improcedente pelo juiz singular, ao fundamento de que
"os réus exerceram regularmente o direito de informar os cidadãos da comunidade local os fatos
extensamente divulgados pela imprensa local" (e-STJ, fl. 131).
Irresignada, a parte autora recorreu e teve seu apelo parcialmente provido pelo il.
TJSP, o qual concluiu, por maioria, que "os requeridos extrapolaram a garantia constitucional de
liberdade de informação" (e-STJ, fls. 192/193). Por sua vez, a parte ré interpôs embargos
infringentes, os quais foram rejeitados por maioria (e-STJ, fls. 271/292).
No tocante à questão de fundo, o Tribunal de origem consignou que a divulgação de
condenação criminal imputada ao ora recorrido, datada da década de 90, não se embasou no interesse
público, possuindo mero propósito de difamar, o que viola os direitos à privacidade e ao
esquecimento, gerando o dever de indenização a título de danos morais. É o que se extrai do trecho a
seguir (e-STJ, fls. 275/278):
"O embargado é sócio-proprietário da empresa denominada Sinfor -
Assessoria, Comunicação e Marketing Iturama Ltda., que prestou serviços
de propaganda e marketing para determinado candidato à Prefeitura da
cidade de Santa Fé do Sul, neste Estado.
Nessa circunstância, nada justificava a imputação de fatos ofensivos à sua
honra durante o processo eleitoral. A divulgação da condenação criminal
do embargado por tráfico de entorpecentes foi absolutamente gratuita, vez
que o fato não interessava ao eleitor ou à Justiça Eleitoral. O embargado,
ressalte-se, era dono de empresa que fazia o marketing da campanha de
candidato, de modo que a publicação da informação desabonadora foi
absolutamente despropositada.
(...)
No caso dos autos não se verificou motivo justificador para a divulgação da
condenação criminal do embargado que, vale observar, ocorreu na década
de 1.990. É possível concluir que o propósito dos embargantes foi apenas de
macular a honra e a dignidade do embargado, que foi difamado
gratuitamente com a publicação da informação que não interessava a
ninguém.
Ademais, além da ofensa direta ao direito de privacidade do embargado, os
embargantes não respeitaram o direito ao esquecimento em relação ao fato
divulgado, o que faz surgir a responsabilidade civil e o dever de indenizar."
A conclusão do acórdão está em consonância ao entendimento desta Corte de Justiça
em relação à impossibilidade de se violar a honra do indivíduo, sob a justificativa de que o
ordenamento jurídico confere amplo direito à liberdade de expressão e de informação. Isto porque,
em que pese a existência da garantia de liberdade de manifestação do pensamento, tanto na legislação
federal, quanto sob a égide da Constituição Federal, é necessário que se faça o juízo de ponderação
entre ambos os mandamentos, de forma a não extrapolar as limitações constantes em nenhum deles,
sob pena de cometimento de abuso quanto ao dever de informar.
Sobre o tema, corroborando o citado posicionamento, nota-se que o Conselho de
Justiça Federal, na VI Jornada de Direito Civil , elaborou o Enunciado nº 531, o qual estatui que "a
tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento", sob a justificava de que: "os danos provocados pelas novas tecnologias de
informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica
no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à
ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história,
mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais
especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados" -
( http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/142 )
No caso em análise, depreende-se que a parte recorrente publicou panfletos a respeito
do recorrido - empresário da área de propaganda e marketing, contratado para a campanha política de
candidato a Prefeito - contendo os seguintes dizeres "já foi condenado por tráfico de drogas" (e-STJ,
fl. 40), de forma a associá-lo negativamente ao candidato. Ocorre que a condenação criminal,
segundo aduzido pelo próprio recorrido, ocorreu em 20 de abril de 1993 (e-STJ, fl. 5), ou seja,
quinze anos antes da divulgação do material colacionado aos autos. Assim, em que pese tratar-se de
fato verdadeiro, é certo que, consoante entendimento jurisprudencial, acentuado pelo Enunciado do
CJF supracitado, mesmo os condenados possuem direito ao esquecimento, sob pena de se
impossibilitar ao indivíduo exercer seus direitos fundamentais de forma perpétua. É o que se extrai da
jurisprudência infracitada:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS
EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA
INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de
matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática
admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice
previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?