Informações do processo 2014/0122637-7

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1504797
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/06/2014 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

01/09/2016

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marilza Maynard DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - MINISTRA
    Ministro impedido
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8430 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de agosto de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

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seguintes feitos:


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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, POR
ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A. – BNB contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, cuja ementa reproduzo (fls. 1.395/1.396, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. NULIDADE DE ATO PÚBLICO.
OBJETO DA AÇÃO POPULAR. INTERESSE COLETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. IRREGULARIDADE E LESIVIDADE DO ATO PRATICADO.
IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que
deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao
patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural (art. 5º , LXXIII, da CF/88 ). Não se trata, in casu, de tutela de
interesse individual, pois a ação popular se prestou a anular ato ilegal praticado pelo
Poder Público em afronta à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico
brasileiro e, por conseguinte, ao interesse coletivo, sendo, portanto adequada a via
eleita.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é
cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano
material ao patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto
legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de
lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas
circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Precedentes.

4. No que concerne ao entendimento do Tribunal de origem quanto à
irregularidade do ato e à lesividade ao erário público para propositura da ação
popular, o acórdão recorrido se assentou na plausibilidade jurídica do interesse de
agir do autor popular, ficando impossibilitada a sua revisão ante o óbice da Súmula
7/STJ.

5. Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § § 1º e 2º do
RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, tampouco foi
demonstrada a similitude fática entre os julgados.

6. Agravo regimental não provido".

A parte embargante alega dissídio jurisprudencial, porquanto " o r. acórdão
embargado resolveu privilegiar os fatos narrados no voto vencido - acerca do qual a jurisprudência
desta Augusta Corte é clara em afirmar que seus argumentos não dão azo ao preenchimento do
requisito do prequestionamento (Súmula nº 320/STJ) - para salientar a suposta aplicação do
enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Ou seja, decidiu-se que os fatos narrados no voto vencido na
realidade teriam conduzido à solução jurídica aplicada no voto vencedor, o que teoricamente
impediria a revisão do tema, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ.Já no aresto paradigma, a E. 4ª
Turma do STJ destacou a desnecessidade de prequestionamento de tema somente tratado no voto
vencido
" (fl. 1.410, e-STJ).

Colaciona o seguinte precedente:

" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos
em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do
momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou

seja, desde a citação (AgRg no Ag 666.658/MG, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de
26/09/2005, p. 391).

2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto
à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto
vencido.

3. A definição, em tese, do termo a quo para incidência do prazo
prescricional constitui questão de direito, não sendo necessário reanalisar o
contexto fático-probatório dos autos para sua definição.

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgRg no REsp 1.348.145/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016.).

Pugna pelo acolhimento do dissídio.

É, no essencial, o relatório.

Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência " é propiciar a
uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese
"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v.).

O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao
caso concreto
.  Porém, revela-se inviável rever – em embargos de divergência – o conhecimento
do recurso especial.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve
comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça
gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie.

2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do
recurso especial. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ, que assim
dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".

Agravo regimental improvido."

(AgRg nos EAREsp 363.564/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 4/2/2015, DJe 18/2/2015.)

No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 373.016/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014; EDcl nos EREsp 1.315.114/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe 30/5/2014; AgRg nos EREsp
1.277.034/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe
24/3/2014.

Aplica-se ao caso dos autos, por analogia, a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: " Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial
".

DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA

Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, " no
que concerne ao entendimento do Tribunal de origem quanto à irregularidade do ato e à lesividade
ao erário público para propositura da ação popular, o acórdão recorrido se assentou na
plausibilidade jurídica do interesse de agir do autor popular, ficando impossibilitada a sua revisão
ante o óbice da Súmula 7/STJ
" (fl. 1.395, e-STJ).

O acórdão paradigma, por sua vez, aplicou a orientação jurisprudencial no sentido de
que
"o cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada
no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido"
 (AgRg no REsp
1.348.145/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
14/06/2016).

Ora, em meu sentir, fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, não se discutiu a possibilidade de haver
prequestionamento apenas no voto vencido.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ.
IMPUGNAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL (SÚMULA N. 115/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS
TESES CONFRONTADAS. SÚMULA N. 168/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de
admissibilidade de recurso especial. Incidência analógica da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

2. Caso em que a embargante tenta levar à discussão tese que diz respeito à
preclusão ou necessidade de prequestionamento da irregularidade de ausência de
procuração nos autos para ser inadmitido o recurso especial, consoante a Súmula n.
115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".

3. O acórdão embargado é substancialmente diferente daqueles invocados
como paradigmas já que parte de situação fática e jurídica diversa.

4. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
do STJ de que, "publicado o acórdão e correndo prazo para a interposição do
especial, a instância ordinária já cumpriu e acabou o ofício jurisdicional, de modo
que não é possível seja, ali, sanado o defeito. O que rege a espécie não é o art. 13,
mas o art. 37 do Código de Processo Civil que instrui a Súmula 115" (EDcl no REsp
n. 100.531/SP, Terceira Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 1º.12.1997).

Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EREsp 950.452/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 11/3/2014.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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01/06/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. NULIDADE DE ATO PÚBLICO. OBJETO
DA AÇÃO POPULAR. INTERESSE COLETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. IRREGULARIDADE E LESIVIDADE DO ATO PRATICADO.
IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”
(Enunciado Administrativo n. 2).

2. A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje
questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º
, LXXIII, da CF/88 ). Não se trata,
in casu , de tutela de interesse individual, pois a ação
popular se prestou a anular ato ilegal praticado pelo Poder Público em afronta à
Constituição Federal e ao ordenamento jurídico brasileiro e, por conseguinte, ao interesse
coletivo, sendo, portanto adequada a via eleita.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível
para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao
patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente
presumida, visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de lesividade (art.
4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para
considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Precedentes.

4. No que concerne ao entendimento do Tribunal de origem quanto à irregularidade do
ato e à lesividade ao erário público para propositura da ação popular, o acórdão recorrido
se assentou na plausibilidade jurídica do interesse de agir do autor popular, ficando
impossibilitada a sua revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § § 1º e 2º do
RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, tampouco foi
demonstrada a similitude fática entre os julgados.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)


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17/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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16/05/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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25/04/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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