Informações do processo 2016/0232617-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1623942
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/09/2016 a 02/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
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02/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT
ROYAL RESIDENCE, com fundamento no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, em face do
v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO. AGRAVO
RETIDO.

AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM RAZÕES OU RESPOSTA
DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º DO CPC.

A ausência de pedido expresso para apreciação do Agravo Retido,
interposto no curso da demanda, impossibilita o conhecimento do recurso,
quando da apreciação da Apelação, conforme previsão do art. 523, §1Q do
Código de Processo Civil.

CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO 'DA LIDE.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.

1. Constatado que o feito está devidamente instruído e o conjunto fático-
probatório permite o julgamento de plano da demanda, não há cerceamento
de defesa pelo julgamento antecipado.

2. A decisão de julgamento antecipado é exclusiva do juiz, destinatário da
prova e decorre da autorização estampada no art. 330 do CPC.

ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRAS LEGAIS E CONVENCIONAIS.
ALTERAÇÃO DE FACHADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

FECHAMENTO DA SACADA COM VIDROS TRANSPARENTES E
ESQUADRIAS DA MESMA COR DAS OUTRAS JANELAS.

MITIGAÇÃO DAS REGRAS QUE REGULAM A MATÉRIA. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Não importa alteração na estrutura ou no aspecto arquitetônico da
edificação o envidraçamento das sacadas, desde que realizado com vidros
transparentes e com esquadrias na mesma cor das (sic)" (fls. 207/208)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.333, 1.336, II, III e § 2º, do Código Civil, 10, I,
III e § 2º, da Lei n. 4.591/64, sustentando, em síntese, (a) “o envidraçamento (ainda que
transparente) compromete a originalidade da forma da fachada do edifício e não de suas cores.

Eis que planifica as originais reentrâncias e saliências inerentes aos balcões das sacadas" (fl.
261), (b) o envidraçamento implicou a antecipação de parta, “colocando em risco não só o
recorrido e sua família, mas todo o edifício" (fl. 263) e (c) legalidade da aplicação da multa ao
condômino autor da obra irregular.

Contrarrazões às fls. 311/331.

É o relatório.

Ante o conteúdo normativo dos artigos de lei federal citados no apelo especial, não
há dúvidas de que é dever do condômino abster-se de alterar a forma externa da fachada do
prédio, salvo mediante autorização dos demais moradores do prédio (art. 10, § 2º, da Lei n.
4.591/64).

Contudo, seja para atestar se o envidraçamento com sistema REIKI (Screen Glass)
teria alterado o projeto arquitetônico do prédio, seja para investigar se ele colocaria em risco a
estrutura física do imóvel, mostra-se necessário reler o conteúdo da convenção condominial e
reexaminar as provas dos autos, juízo que é vedado nesta sede pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Com efeito, destacam-se os fundamentos do aresto recorrido no tocante ao cerne da
controvérsia:

“ Cinge-se a controvérsia à legalidade do envidraçamento da sacada do
apartamento do Apelante, sem a autorização do condomínio.

O inciso III do art. 1.336 do Código Civil estabelece expressamente que o
condômino tem o dever de "não alterar a forma e a cor da fachada, das
partes e esquadrias externas".

No presente caso, o Apelante não alterou a cor da fachada, das partes e das
esquadrias externas, mas, ao contrário, o fechamento da sacada foi
realizado com material idêntico ao utilizado nas outras janelas e atendeu
rigorosamente o que foi estipulado no estudo de viabilidade técnica,
elaborado pela CONSTRUTORA TOMASI, pela TECNICALC
CONSULTORIA E PROJETOS ESTRUTURAIS SS LTDA e pelo CORPO
DE BOMBEIROS (fls. 61/62), conforme se verifica das fotos colacionadas
(fls. 92/97).

Não obstante, o profissional que realizou o Projeto Arquitetônico dos
edifícios esclareceu que o envidraçamento das sacadas não é considerada
uma interferência estética nas fachadas, desde que efetuado com vidros
incolores em sistema Reiki ou similar (fls. 60).

O contrato acostado às fls. 63/66 demonstra que o material utilizado foi
exatamente aquele recomendado pelo arquiteto (Reiki, transparente).

Dessa forma, não há como considerar que a colocação de vidros na sacada
acarretou qualquer alteração da fachada, tornando despicienda a prévia
aprovação do Condomínio.

Frise-se que a conduta ora analisada decorre do direito de propriedade
(art. 1.228 do Código Civil) e diz respeito tão somente à unidade
condominial, na medida em que não afeta qualquer outro condômino ou as
áreas comuns do edifício.

Em última análise, a proibição de o proprietário do imóvel fechar a sacada
viola não somente o direito à propriedade, mas afronta também o próprio
direito de escolha particular, de modo que uma faculdade garantida ao

indivíduo é questionada por uma coletividade, o que deve ser rechaçada em
atenção aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade." (fl.
216/218)

Ante as razões do apelo, não restam dúvidas, pois, de que a pretensão do apelo
especial implica o reexame da convenção do condomínio e das provas dos autos. O STJ já se
manifestou em outros casos no mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO.
DIREITO DE VIZINHANÇA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO CONTRARIADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NEGATIVA
DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO E DA PRODUÇÃO UNILATERAL DE
PROVA PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO
À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSTALAÇÃO
DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NA FACHADA DO PRÉDIO.
DENEGAÇÃO. EXAME DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO
ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO, EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É deficiente a fundamentação recursal quando, embora haja
argumentação sobre a questão jurídica, não seja indicado o dispositivo
supostamente violado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF.

3. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da
Súmula nº 282 do STF.

4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento
das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste
nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do
entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente
instruído com os documentos trazidos pelas partes.

5. O Tribunal de origem destacou que a convenção de condomínio não
autoriza a instalação de aparelhos de ar condicionado na fachada do
prédio. Dessarte, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o
pleito do condômino, seria necessário revisitar o substrato fático da
demanda, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Isso porque as Súmulas nºs 5 e 7,
ambas do STJ, também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.

7. Agravo interno provido, em parte, sem alteração no resultado do

julgamento.

(AgInt no AREsp n. 1.009.663/SP, relator Ministro Moura Ribeiro ,
Terceira Turma, julgado em 3/9/2018, DJe de 6/9/2018.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO
DE MODIFICAÇÃO DA FACHADA. EXAME DA CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO E DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.

1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial
não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que
a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo
sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação
ao mérito.

2. A alteração do entendimento adotado pelo aresto hostilizado, tal como
postulado nas razões do apelo especial, demandaria a exegese de cláusula
contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.613.939/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)

Não sendo possível alterar o aresto quanto à regularidade da obra empreendida pelo
réu, fica prejudicado o pedido de manutenção da multa aplicada pelo condomínio.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão