Informações do processo 2016/0230293-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 976008
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/09/2016 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
QUE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO PARTICULAR REJEITADOS.

1.                  Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito
vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.

2.                   Nos presentes Declaratórios, a parte embargante
afirma a existência de
omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de se discutir
os critérios da justiça gratuita.

3.                  Dos próprios argumentos despendidos nos
Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da
parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4.                  Embargos de Declaração opostos pelo Particular
rejeitados.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 9333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE SE
BASEOU EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO

INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça, o fez com base nos elementos de convicção da demanda, concluindo pela ausência de
comprovação da situação de miserabilidade da parte.

2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a
incursão no acervo fático-probatório da causa, vedado, em princípio, nesta seara recursal.

3.      Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 11301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão