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26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 445/448) opostos à decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante (e-STJ fls.
1.088/1.091).
O embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão, por
condená-lo ao pagamento de honorários recursais em favor dos causídicos do embargado, visto que o
recurso especial teria sido interposto com fundamento no CPC/1973, quando inexistiria a previsão
para incidir tal encargo.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 456).
É o relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
A Segunda Seção desta Casa, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.539.725/DF,
assentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (de
minha Relatoria, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973 (e-STJ fls. 253/287), motivo por que descabe a majoração da verba honorária, ante o
desprovimento do recurso da parte.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência dos
honorários recursais fixados na decisão embargada (e-STJ fls. 439/441).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de afastar a condenação
do embargante ao pagamento de honorários recursais em favor dos causídicos do embargado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
Relator
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Confirma a exclusão?