Informações do processo 2016/0232371-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1624573
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/09/2016 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 445/448) opostos à decisão desta

relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante (e-STJ fls.

1.088/1.091).
O embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão, por
condená-lo ao pagamento de honorários recursais em favor dos causídicos do embargado, visto que o
recurso especial teria sido interposto com fundamento no CPC/1973, quando inexistiria a previsão

para incidir tal encargo.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 456).

É o relatório.

Decido.
Com razão o embargante.
A Segunda Seção desta Casa, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.539.725/DF,
assentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (de
minha Relatoria, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de

1973 (e-STJ fls. 253/287), motivo por que descabe a majoração da verba honorária, ante o
desprovimento do recurso da parte.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência dos

honorários recursais fixados na decisão embargada (e-STJ fls. 439/441).

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de afastar a condenação

do embargante ao pagamento de honorários recursais em favor dos causídicos do embargado.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 7408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão