Informações do processo 2012/0150162-7

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.089
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 10/09/2014 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016 2014

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 18218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMBARGANTE • ILIDIA WOITCHIK DA SILVA

ADVOGADOS • MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) -
PR023510

EMBARGADO • INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO • PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF


Retirado da página 11545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA
EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO
CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 636.553/RS.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de
retratação, conforme previsão do artigo 1.030, II, do CPC/2015.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, sob o regime de
repercussão geral, firmou a compreensão de que, em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao
prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas.

3. No caso concreto, não há falar em decadência da Administração Pública pois,
embora a aposentadoria da servidora tenha sido concedida em 22/10/1997, o
processo administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em
15/10/2003, que concluiu por não registrar o ato aposentatório em 24/5/2005, antes,
portanto, de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema Corte.

4. Juízo de retratação rejeitado.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 28 de setembro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 1158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 10/08/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GERAL FEDERAL - PGF

RAQUEL VELOSO DA SILVA

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ILIDIA WOITCHIK DA
SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 613).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF
E NO STJ.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é complexo,
não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício
antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: EDcl nos EREsp
1240168/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
21/11/2012; AgRg no REsp 1273065/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 22/11/2013; AgRg no REsp 1283915/SC, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; AgRg no REsp 1371576/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/02/2014; AgRg no AREsp
357.694/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/09/2013.

2. No caso concreto, apesar do ato de aposentadoria ter sido praticado em 1997,
somente no ano de 2005 o Tribunal de Contas, concluindo a formalização do ato
complexo de inativação, emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria.
Logo, não há que se falar em decadência.

3. Agravo regimental não provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 655.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 660/725), alega o recorrente que há
repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou o artigo 5°, incisos XXXV,
LIV e LV da Constituição Federal ao deixar de apreciar as questões suscitadas nos embargos.

Alega, outrossim, ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 5° da
Constituição Federal ao argumento de não ser "razoável que depois de decorridos mais de cinco
anos da concessão da aposentadoria, a ex-servidora sofra as consequências de tão demorada
revisão pelo TCU que, reitere-se, fere o princípio da segurança jurídica."

Documento eletrônico VDA25742068 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+         IUIIKIIQTDA \r, nn                 CT I A»»;nn#4n     HA/AC/OAOA -iE.OC.O/l

averbado em 14/07/1995), certamente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal
situação gera insegurança pessoal e de aflição que pode ter reflexos irreversíveis à servidora."
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 733/737.

Em decisão de fls. 741/742, foi determinado o sobrestamento do feito até o
julgamento pelo STF do RE 636.553 RG/RS (Tema 445/STF).

É o relatório.

No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5
anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF).

O acórdão restou assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de
aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este
ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade
da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o
TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em
atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais
de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão
de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos.
8. Negado provimento ao recurso.

(RE 636553, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020
PUBLIC 26-05-2020)

Confira-se, por oportuno, trecho do aludido aresto:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro
Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de
Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da
chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro
Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia
com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os
Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso,
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não

Documento eletrônico VDA25742068 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+         IUIIKIIQTDA \r, nn                 CT I A»»;nn#4n     HA/AC/OAOA -iE.OC.O/l

Nestes autos, contudo, o acórdão recorrido estabeleceu que não se consuma a
decadência antes do julgamento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas.

Assim, verifica-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral (Tema 445/STF), sendo hipótese, portanto, do encaminhamento dos autos à
Turma para que, caso assim entenda, exerça eventual juízo de retratação.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Turma julgadora para eventual juízo de
retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25742068 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUIIKIIQTDA \r, nn                 CT I A»»;nn#4n     HA/AC/OAOA -iE.OC.O/l

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão