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Movimentações 2016 2015
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG) e ementado nos seguintes termos:
" AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. LIMITES RECURSAIS. DESRESPEITO.
1. Silente o agravo interno acerca da matéria tratada na decisão cuja
reforma se pretende, deve ser aplicada a Súmula 182 do STJ.
2. Se o recurso especial cuidou tão-somente da compensação do índice de
11,98% com reajustes futuros, não é possível, nesse momento processual, discutir o
próprio cabimento da reposição deferida pelas instâncias ordinárias, sob pena de
afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à
reformatio in pejus .
3. Agravo interno não conhecido. "
A parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da causa, alega ofensa ao art.
5.º, inciso XXVI, e 37, inciso XIV, todos da Constituição.
Contrarrazões às fls. 338/344.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso, após o
reconhecimento da repercussão geral na questão ventilada no RE n.º 561.836.
É o relatório. Decido.
No caso, o mérito da controvérsia foi analisado em decisão monocrática proferida em
31 de maio de 2007 pelo Ministro Gilson Dipp. Tal ato, ao aplicar o entendimento de que " aos
servidores públicos estaduais do Estado do Rio Grande do Norte não se estendem os efeitos da
decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0-PE " (Edcl no AgRg no RESP
769616/RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/04/2006), diverge da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, o qual, ao apreciar o RE n.º 561.836/RN, Relator o Ministro Luiz Fux,
em acórdão publicado no dia 10/02/2014, concluiu que os 11,98% resultantes da conversão do
Cruzeiro Real em URV devem ser incorporados à remuneração dos servidores públicos sem qualquer
compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes (Tema/STF n.º 5
da sistemática da repercussão geral).
Confira-se a ementa do aludido julgado:
" 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em
URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua
incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art.
22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei
estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo
de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do
Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor
público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento
da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no
âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da
Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em
razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice
decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº
2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada
caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção
ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em
outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o
servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para
que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos
subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir
de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do
referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte
conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do
percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de
remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será
absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter
tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do
Rio Grande do Norte " . (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 – sem grifos no
original).
A propósito, os embargos de declaração opostos contra referido decisum foram
rejeitados consoante acórdão publicado em 22/02/2016, ementado nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO
REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO
ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE
PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA
PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO
NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE
REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS". (RE
561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Todavia, na hipótese, no acórdão impugnado por intermédio do presente recurso
extraordinário, a Quinta Turma não conheceu do agravo regimental, sob os seguintes fundamentos:
" Com efeito, se o recurso especial cuidou tão-somente da compensação do
índice de 11,98% com reajustes futuros, não é possível discutir o próprio cabimento
da reposição deferida pelas instâncias ordinárias, sob pena de afronta ao princípio
do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.
Outrossim, observa-se que o agravo interno nada disse acerca matéria
realmente tratada na decisão agravada, pelo que é aplicável a Súmula 182 do STJ. "
Assim, a despeito das alegações ventiladas nas razões do extraordinário acerca da
matéria de fundo, no acórdão impugnado assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal – tema em que o Supremo Tribunal Federal
não reconheceu a configuração de repercussão geral, em leading case de seguinte ementa:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010, tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do Código de
Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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