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Movimentações 2016 2014
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias a contar da publicação da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso
especial são inadmissíveis.
4. Agravo de RAFIANA IRACI MARTINS não conhecido, por intempestividade.
5. Agravo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. conhecido. Negado
seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
e RAFIANA IRACI MARTINS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recursos
especiais fundamentados na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ações: indenizatória, ajuizada pela segunda agravante em face de ELDEMOR
PEZZINI, sob a alegação da ocorrência de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente
de trânsito; e denunciação à lide da seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGUROS.
Sentença: julgou procedente a ação, condenando o réu a pagar indenização à autora,
com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a seguradora litisdenunciada a pagar todo
o valor fixado ao denunciante, respeitados os limites da apólice.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação do réu, para conceder-lhe o benefício da
assistência judiciária gratuita e extirpar excesso ultra petita da sentença e negou provimento aos
apelos da autora e da litisdenunciada.
Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram acolhidos parcialmente, para
sanar erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. Os demais embargos foram rejeitados e
não conhecidos.
Recurso especial de RAFIANA IRACI MARTINS: alega violação do art. 927 do
CC/02. Sustenta a não ocorrência de julgamento ultra petita , não sendo possível a exclusão da
condenação de parte da indenização.
Recurso especial de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA: alega violação
dos arts. 757, 758, 759 e 760 do CC/02 e 333 do CPC/73. Sustenta a inexistência de comprovação
dos danos materiais e estéticos alegados, destacando, ainda, os limites das coberturas do seguro
contratado. Por fim, alega a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios.
Relatado o processo, decide-se.
Do Agravo de RAFIANA IRACI MARTINS
Compulsando os autos, verifica-se que o agravo interposto é inadmissível por ser
intempestivo, pois a decisão de admissibilidade do recurso especial foi considerada publicada no
Diário de Justiça Eletrônico no dia 08/07/2013 (e-STJ fl. 528), segunda-feira, exaurindo-se o prazo
legal para a interposição do recurso em 18/07/2013, quinta-feira. No entanto, a petição do agravo foi
protocolizada somente em 22/07/2013 (e-STJ fl. 531), segunda-feira, ou seja, fora do prazo legal.
Do Agravo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 757, 758, 759 e 760 do CC/02 e 333
do CPC/73, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial, quanto a este particular, é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 211/STJ.
- Da interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à fixação das indenizações,
seu pagamento, assim como à verba honorária, exige a interpretação de cláusulas contratuais, bem
como reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de RAFIANA IRACI MARTINS,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 e CONHEÇO do agravo de MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "b", do CPC/73.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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