Informações do processo 2014/0117456-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 521.116
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/06/2014 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

01/09/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre

acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA
PASSARELLI LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 09/12/2013.

Concluso ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: indenizatória, ajuizada por AGUINALDO DOS SANTOS e OUTROS, em
face de CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA. e OUTRA, em razão de danos causados por
obras realizadas pela recorrente (e outros).

Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou cada autor ao pagamento de 1/3
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Condenou, ainda, as litisdenunciantes as
custas e despesas processuais das litisdenunciadas, em razão de restarem prejudicadas as
denunciações da lide.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta, nos termos da seguinte ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS A PRÉDIO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR OBRA - Ausência de comprovação
do nexo de causalidade Inexistência do dever de indenizar Hipótese em que os
autores pleiteiam valores excedentes aos previstos em acordo extrajudicial realizado
Transação que não impede o ajuizamento da ação - Inicial apta - Verbas
sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide devidas pela denunciante -
Sentença de improcedência mantida. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Agravo retido e apelação improvidos.

Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 20, § 3º e 4º e 125, I e 535, II, todos do
CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o valor ínfimo da verba honorária na lide
principal, além da impossibilidade de condenação em verbas de sucumbência na lide secundária.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: aplicação do CPC/73
- Da violação do art. 535, II do CPC

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535, II do CPC não foi violado.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação de honorários
advocatícios nas lides principal e secundária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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29/08/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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