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Movimentações 2016 2014
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA
PASSARELLI LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 09/12/2013.
Concluso ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: indenizatória, ajuizada por AGUINALDO DOS SANTOS e OUTROS, em
face de CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA. e OUTRA, em razão de danos causados por
obras realizadas pela recorrente (e outros).
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou cada autor ao pagamento de 1/3
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Condenou, ainda, as litisdenunciantes as
custas e despesas processuais das litisdenunciadas, em razão de restarem prejudicadas as
denunciações da lide.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS A PRÉDIO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR OBRA - Ausência de comprovação
do nexo de causalidade Inexistência do dever de indenizar Hipótese em que os
autores pleiteiam valores excedentes aos previstos em acordo extrajudicial realizado
Transação que não impede o ajuizamento da ação - Inicial apta - Verbas
sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide devidas pela denunciante -
Sentença de improcedência mantida. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Agravo retido e apelação improvidos.
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 20, § 3º e 4º e 125, I e 535, II, todos do
CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o valor ínfimo da verba honorária na lide
principal, além da impossibilidade de condenação em verbas de sucumbência na lide secundária.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: aplicação do CPC/73
- Da violação do art. 535, II do CPC
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535, II do CPC não foi violado.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação de honorários
advocatícios nas lides principal e secundária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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