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Movimentações 2016 2015
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA
FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir
que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou
pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se
dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp
1483853/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 18/11/2014) 2. Precedentes específicos da 3ª e da 4ª Turma do
STJ, evidenciando o dissídio jurisprudencial.
3. Recurso especial provido.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 167/67.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO AVAL. TERCEIRO
GARANTIDOR - PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Consoante os dispositivos legais insertos nos §§ 2º e 3º do artigo 60 do Decreto
Lei nº 167/67, é nulo o aval prestado por pessoa física em Cédula de Crédito
Rural cujo emitente também é pessoa física.
Agravo de Instrumento desprovido. (e-STJ Fl. 252)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 280/283)
Em suas razões, o recorrente sustentou violação aos artigos 60, §§ 2º e 3º, 68, do Decreto-Lei
167/67, além de divergência jurisprudencial, defendendo a validade da garantia de aval prestada por
terceiro, pessoa física, em cédula de crédito rural. Postulou o provimento.
Ausente contrarrazões à fl. 316.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso comporta provimento.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
No presente feito, o Tribunal de origem julgou nula a garantia prestada por pessoa física em
cédula de crédito rural, extinguindo a execução em relação aos garantidores, tendo em vista,
especialmente, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 60, do Decreto-Lei n.º 167/1967, e, ainda, a
orientação jurisprudencial desta Corte à época do julgamento.
Com efeito, a Terceira Turma vinha reconhecendo que a referida norma apenas reconheceria
higidez à garantia prestada por pessoa física, nos títulos elencados no "caput" do dispositivo, quando
se esteja a tratar de cédula, nota ou duplicata emitida por pessoa jurídica da qual o garantidor faça
parte, em conformidade com o REsp. 599.545/SP, da relatoria do Min. Humberto Gomes de Barros,
decisão publicada em 25/10/2007, e com o REsp. 1.353.244/MS, da relatoria do Min. Sidnei Beneti,
DJe de 10/06/2013.
No entanto, mais recentemente, sob nova composição, em recurso sob a relatoria do e. Min.
Moura Ribeiro, a Terceira Turma alterou o seu entendimento, passando a reconhecer que a expressão
"também são nulas outras garantias, reais ou pessoais" prevista no art. 60, §3º, do DL 167/67, não se
dirige às cédulas de crédito rural, mas, tão somente, às notas e duplicatas rurais, verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL
EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº
167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO LEGIS.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de
crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que
culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei
referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir
que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou
pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se
dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.
3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a
constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele
pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1483853/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014)
No sentido desse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA
DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO PESSOA FÍSICA. VALIDADE. ART.
60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. INAPLICABILIDADE ÀS CÉDULAS
DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.
1. A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ("São nulas
quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas
pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas
jurídicas") não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às
notas e duplicatas rurais.
2. É válido o aval prestado por terceiro pessoa física em cédula de crédito rural
emitida por pessoa física.
3. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução de título
extrajudicial terceiro pessoa física que presta aval em cédula de crédito rural
emitida por pessoa física. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
721.632/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL
EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº
167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO LEGIS.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de
crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que
culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei
referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir
que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou
pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se
dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.
3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a
constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele
pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO.
VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A interpretação sistemática do art. 60 do
Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também
são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se
diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas
às notas e duplicatas rurais" (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.) 2. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1562179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do
art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável
apenas às notas e duplicatas rurais. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 741.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Assim, verifica-se que o aresto combatido destoa do atual entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial, reconhecendo a validade do aval prestado determinando o
prosseguimento regular da execução.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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