Informações do processo 2016/0036408-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 862.646
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C D C
  • Agravante
    • P L D

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por P L D, contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 275 e-STJ):

“EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL
REGISTRADO EM NOME DA FILHA DA EX-COMPANHEIRA DO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de penhora do imóvel
registrado e nome da filha da ex-companheira do réu, quando nos autos da
ação declaratória de dissolução de união estável restou estabelecido que
eventual pretensão de anular a escritura e o registro deveria ser deduzida em
ação própria, em razão da impossibilidade de determinar obrigação sobre
bem de terceiro. 2. Eventual vício no negócio envolvendo a compra e
transferência do bem deve ser discutido em ação própria, pois foi
reconhecido ao réu o seu direito à metade do valor do imóvel na época da
separação fática. Recurso provido.”

Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 299/303 e-STJ).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 467 a
475, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a violação à coisa julgada.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que esse merece provimento, senão vejamos.

Para a melhor compreensão da controvérsia, saliento que o ora recorrente conviveu em
união estável com a genitora da recorrida, a qual registrou o imóvel comum do casal em nome da
filha exclusiva dessa, que contava com 13 anos à época.

Quando da dissolução da união estável, foi reconhecido no processo originário, que
está suspenso, o direito do recorrente à meação do referido imóvel em virtude da fraude perpetrada
pela ex-convivente, mas que, para efetivar o seu direito, o recorrente deveria intentar ação própria de

anulação de escritura pública.

Seguindo as orientações do juízo onde corre o processo de dissolução de união
estável, foi ajuizada a referida ação, a qual foi extinta sem resolução de mérito, sentença mantida em
segundo grau, sob o argumento de ausência de interesse de agir do recorrente, visto que eventual
pretensão anulatória poderia ser decidida pelo próprio juízo da execução.

Ingressado o feito originário em fase de execução e determinada a penhora de 50% do
imóvel ora em deslinde, a ora recorrida, filha exclusiva da ex-companheira do recorrente, opôs os
presentes embargos de terceiros, que foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro.

Interposta a apelação, o Tribunal de origem proferiu o acórdão ora recorrido, dando
provimento aos embargos sob o argumento de que “o exame dos autos evidencia não ser passível de
penhora o imóvel registrado em nome da filha da ex-companheira do réu, pois, nos autos da ação
declaratória de dissolução de união estável, restou estabelecido que eventual pretensão de anular a
escritura e o registro deveria ser deduzida em ação própria, em razão da impossibilidade de
determinar obrigação sobre bem de terceiro (fls. 67/81).”

Assim delineada a questão, destaco que a parte da sentença e do acórdão que
mencionaram que “eventual pretensão de anular a escritura e o registro deveria ser deduzida em ação
própria” não fizeram coisa julgada.

Isso porque, como sabido, à luz do disposto no artigo 469, do CPC/73, não faz coisa
julgada questão incidentalmente apreciada no curso do processo, mormente no caso dos autos tenha
sido mera “recomendação” e sequer objeto de decisão do magistrado ou até mesmo de apelação das
partes.

Assevero, por outro lado, quanto à determinação de desnecessidade de ingresso de
ação própria para anular a escritura pública, embora a ação de anulação tenha sido extinta sem
resolução do mérito, que a questão foi objeto de decisão no acórdão transitado em julgado
especificamente quanto ao tema, visto que suscitado em sede de recurso de apelação pelo ora
recorrente.

É o que se depreende das razões do acórdão proferido nos autos da apelação n°
70051171866, cujo teor extraí do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Cuida-se de ação de declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda de imóvel ajuizada por PEDRO LIBÓRIO DIAS contra LUCIA

HELENA BATISTA DORNELLES, CINTIA DORNELLES CAMARGO
e RICARDO RAMOS ARQUITETURA, PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., sustentando, em síntese, o autor: a) viveu em
união estável com a ré Lucia por 17 anos, o que restou reconhecido
judicialmente; b) na constância da vida em comum, adquiriram um
apartamento, por promessa de compra e venda firmada com a construtora ré;
c) embora estivesse separado de fato de sua anterior esposa, o autor ainda se
encontrava casado, “... razão pela qual não figurou como comprador no
contrato, apenas assinou como testemunha” (fl. 03); d) “... a requerida em 20
de abril de 2006 em conluio com a Construtora escriturou o apartamento em
nome de sua filha Cíntia Dornelles Camargo” (fl. 03); e) “... a aquisição do
imóvel ocorreu em setembro de 1997 e que foi quitado, e somente em abril
2006 e requerida escriturou o imóvel em nome de sua filha a revelia do
autor” (fl. 04); f) “... tanto a requerida como a Construtora ... como também a
filha da requerida ... agiram de má-fé, agiram dolosamente” (fl. 04); g) “o
autor, hoje é credor da requerida, Lucia Helena, no valor de
aproximadamente R$ 130.000,00. Está executando a sentença, na qual lhe
reconheceu o direito em 50% do imóvel, razão pela qual ajuíza a presente
ação de anulação da escritura em nome da requerida Cíntia ... sentença de
liquidação” (fl. 04); h) os réus infringiram o disposto nos arts. 145, 147 e 186
do Código Civil.

Pede seja declarada a nulidade da escritura pública.

Em decisão de fl. 54 o juízo de origem determinou que o autor justificasse o
seu interesse jurídico na demanda.

O autor se manifestou a fl. 59.

Sobreveio a sentença de fls. 60-62, de indeferimento da petição inicial, nos
seguintes termos:

“(...)

Pedro Libório Dias ingressou com a presente em desfavor de Lucia
Helena Batista Dornelles, Cíntia Dornelles Camargo e Ricardo Ramos
Arquitetura, Projetos e Construções Ltda. pretendendo a anulação da
escritura pública de compra e venda formalizada entre a construtora
demandada e a corré Cintia, porquanto referente a imóvel por ele
adquirido na constância da união estável mantida com a corré Lúcia e
que, com isso, também em parte lhe pertenceria, tanto que reconhecida
essa circunstância em prévia demanda declaratória de união estável, de
onde resultou, inclusive, crédito a seu favor.

Determinada emenda para precisar o interesse jurídico, sobreveio peça
dizendo que a finalidade da presente seria recuperar a parte que caberia
ao autor no bem imóvel transacionado.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Tenho que a petição inicial deva ser liminarmente indeferida, com
fundamento no inciso III do art. 295 do CPC.

Com efeito, embora a inicial não seja muito clara a respeito, transparece
que a parte autora pretende o desfazimento da escritura pública de
compra e venda de um imóvel por ela outrora adquirido juntamente
com a sua então companheira no período em que se desenvolveu a
união estável e que, não obstante, teve sua aquisição simulada em prol
da filha mediante documento anotado no Registro de Imóveis.

Vista a pretensão sob este prisma, tenho que faleça à parte autora
interesse jurídico em reaver o bem da filha da ex-companheira,
porquanto embora prevista em lei a possibilidade de ser declarada a
nulidade do negócio com base no disposto no art. 167 do Código Civil
ante a simulação havida – que não é causa de anulação, mas de
nulidade do negócio – dita circunstância já foi reconhecida na lide da
família, tanto por isso sendo estabelecido crédito em prol do autor,
correspondendo, exatamente, à metade do valor daquele imóvel
comprado na constância da união estável e repassado à filha da ré
Lúcia.

Ou seja, conforme penso, não poderá o autor reaver ou recuperar a sua
parte no imóvel objeto do negócio, porque esta parte já foi
transformada em crédito hoje existente em seu prol, não havendo como
beneficiar-se duplamente da mesma situação jurídica – desfazimento da
união estável – mormente porque na lide da família a partilha já se
operou sob forma de liquidação de sentença e subsequente apuração de
crédito.

De outra parte, encarado o pedido sob o ângulo da fraude contra
credores ante a ausência de bens da corré Lúcia constatada na
atualidade, entendo que também falte interesse jurídico ao autor,
porquanto possível alcançar o bem para penhora na execução em
trâmite no juízo da família mesmo estando ele em nome da filha da
corré Lúcia, visto que reconhecido na sentença, ainda que

indiretamente, a simulação havida para o fim de evitar que o bem
integrasse o acervo patrimonial dos então conviventes, tanto que os
direitos sobre o mesmo foram submetidos à partilha.

A propósito do tema, 'mutatis mutandis', o seguinte precedente da corte
gaúcha:

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇãO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE
BEM MÓVEL, REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A
PENHORA DEVE SER MANTIDA, pois QUE A
SENTENÇA EXEQÜENDA, EMBORA A TITULARIDADE
FORMAL DO BEM, RECONHECEU COMO SENDO DE
PROPRIEDADE DOS COMPANHEIROS E DETERMINOU
SUA DIVISÃO IGUALITÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70027843176/2009.

Por fim, para que não passe em branco, lembro que já teria escoado o
prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil, que é de
quatro anos desde realização do negócio, para o reconhecimento da
fraude contra credores via demanda própria.

Posto isso, forte no art. 295, III, combinado com o art. 267, I, ambos do
CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinta a demanda, sem
resolução de mérito.

(...)”.

Contra a sentença insurge-se o autor, por meio de apelação (fls. 64-67),
sustentando, em síntese: a) tomou ciência da outorga da escritura em favor de
Cíntia apenas quando do ajuizamento da ação de dissolução de união estável;
b) o autor pretende a anulação da escritura pública, com o que “... voltaria o
imóvel para a requerida Lucia Helena e o Apelante como tem seu direito
sobre o imóvel reconhecido poderia usufruir de sua meação” (fl. 66); c) a
sentença, indiretamente, admite a simulação; d) o prazo prescricional restou
interrompido pelo ajuizamento da ação de dissolução de união estável.

Pede seja cassada a sentença.

Os autos foram com vistas ao revisor, atendido o regramento dos art. 549,
551 e 552 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Desde logo, antecipo o meu voto de negar provimento ao recurso de

apelação.

A transcrição da sentença apelada, constante do relatório, permite a
objetivação do voto.

Compreende-se a pretensão da parte autora, mas não se vislumbra, nas
circunstâncias do caso, a caracterização do interesse de agir.

De um lado, a análise da sentença prolatada na ação de dissolução de união
estável (fls. 16 e segs.) e do acórdão exarado na respectiva apelação (cujo
inteiro teor examinei a partir do sistema processual deste Tribunal, porquanto
parcial a cópia juntada a fls. 23 e segs.) demonstra que restou deferido ao
autor apenas o crédito correspondente à sua meação, não se verificando a
partilha do imóvel.

De outro lado, a pretensão de anulação da escritura pública, nos moldes em
que restou pleiteada pelo autor, não lhe apresenta utilidade, porque, ainda que
julgada procedente, apenas faria com que o domínio do bem imóvel
retornasse à empresa vendedora, não alcançando ao autor, portanto, a
cota-parte que sustenta possuir sobre o imóvel.

Para mais disso, ainda considerando os termos das decisões prolatadas na
ação de dissolução de união estável – demanda que se encontra em fase de
liquidação –, não se vislumbra óbice à eventual indicação do referido imóvel
à penhora, ainda que registrado em nome da ré Cíntia.

Se for o caso, a questão da validade e da eficácia da escritura pública frente
ao autor, ora apelante, será apreciada e resolvida no âmbito do próprio feito
executivo.

Aliás, por meio de consulta ao sistema de informações processuais da Justiça
Estadual, apurei que o proc. n. 022/1.10.0022947-3, relativo à liquidação de
sentença, se encontra justamente em fase de cumprimento, na qual restou
penhorada a fração de 50% do imóvel.

Reunindo as considerações, não se justifica o processamento da ação
anulatória, como bem salientou a sentença apelada, antes transcrita no
relatório.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, tudo conforme
antes enunciado.

É o voto.”

Assim sendo, o decidido pelo acórdão na ação anulatória, precluso, é incompatível
com a conclusão do acórdão ora recorrido, evidenciando a ofensa à legislação federal, notadamente o
art. 473 do CPC/73.

Ademais, entendimento em sentido contrário inviabilizaria a satisfação do direito
buscado em juízo pelo o ora recorrente, visto que o ajuizamento de nova ação de declaração de
nulidade certamente não lograria êxito, pois a questão já foi decidida pela Corte estadual exatamente
nos moldes em que seria proposta e, portanto, teria o mesmo desfecho.

Em face do exposto, dou provimento ao agravo e, em seguida, ao recurso especial,
para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal, apreciando a
existência ou não da simulação quando do registro do imóvel ora em debate, decida o que entender
for de direito.

Intimem-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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