Informações do processo 2012/0198039-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.070
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 183):

"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Na hipótese dos autos, a pretensão de recebimento de crédito referente à prestação de
serviços educacionais, por força do artigo 2.028 do novo Código Civil, prescreve em
cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 50, inciso 1, do Novo Código Civil,
contados a partir da data em que este Diploma Legal entrou em vigor (11-01-2003).
Mesmo considerando que não tenha havido a novação da divida pela emissão do título
de crédito, conforme sustenta a parte recorrente, não há falar em prescrição, assim
considerando a data em que celebrados os contratos de prestação de serviços
educacionais. Hipótese em que houve a interrupção da prescrição pelo
reconhecimento do direito pela parte devedora. Art. 202, VI, do CC.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

No especial (e-STJ fls. 192/226), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 177 e 178, § 6º, VII, do
CC/1916, 206, § 5º, I, e 2.028 do CC/2002, sustentando que para os contratos celebrados na vigência
do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, ainda que por meio de
ação monitória, deveria observar o prazo prescricional ânuo.

A recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 233).

É o relatório.

Decido.

De fato, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, é no
sentido de que o lapso prescricional para a cobrança de mensalidades escolares vencidas antes da
entrada em vigor do novo Código Civil é ânuo, contando-se a partir do vencimento de cada uma das
parcelas, conforme estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. Por outro lado, às mensalidades
vencidas após 11.01.2003 aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/2002.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE
MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO.

1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas
até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178,
§ 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o
prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02.

2. Agravo regimental provido."

(AgRg no Ag n. 1.271.678/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe 16/8/2010)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES
ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
POSSIBILIDADE (ART. 219, § 5º, DO CPC) - LEI PROCESSUAL -

APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM - ARTIGO 6º DA LEI N. 9870/99 -
INAPLICABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - ENTENDIMENTO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL -
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - À luz do comando do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação
da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder
Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu;

II - Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso, não
havendo se falar, na espécie, em direito adquirido processual do recorrente;

III - O prazo prescricional das pretensões em que se pleiteia o recebimento de
mensalidades escolares é ânuo, nos termos do artigo 178, § 6º, VII, do CC de 1916,
vigente à época dos fatos;

IV - Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp n. 1.087.571/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 5/5/2009)

Entretanto, no caso, ao afastar a ocorrência da prescrição da ação monitória, o
Tribunal de origem, adotando expressamente os fundamentos da sentença, consignou que (e-STJ fls.
136/138):

"Sem razão, porém, uma vez que, ao emitir a cambial de fl. 12, efetivamente, anuiu
com a novação da dívida oriunda dos serviços educacionais prestados pela embargada.
E assim, porque ao emitir a Nota Promissória, renegociou o débito com a embargada e
assumindo nova dívida, com outro valor, motivo pelo qual não tem aplicabilidade o
prazo prescricional que dispõe sobre as mensalidades escolares, uma vez que se trata
de nova obrigação, consubstanciada em um título de crédito, o qual possui prazos
próprios para execução e cobrança, seja pela via ordinária ou especial.

(...)

Com efeito, a emissão da Nota Promissória que embasa a presente ação monitória,
consiste em nova obrigação, através de promessa de pagamento, sem vícios, uma vez
que a cambial de fl. 12, preenche os requisitos legais, regida ainda, pelos princípios da
literalidade e cartularidade.

Assim, a obrigação assumida através da emissão de um título cambial já na vigência
do Código Civil de 2002 - 04/03/2004, com vencimento em 30/04/2004, que não mais
possui força executiva, tem como prazo prescricional o disposto no art. 206, § 5º,
inciso I, do CC/02', ou seja, cinco anos.

(...)

Portanto, vencida a Nota Promissória aos 30/04/2004, foi protestada no dia
26/02/2007 (vide Registro de fl. 13), sendo ajuizada a presente ação em 03/02/2009
(fl. 02), não se encontrando prescrita a pretensão da autora/embargada para a cobrança
do débito, haja vista o termo final se daria na data de 30/04/2009."

Verifica-se que um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado – de que teria
ocorrido a novação – apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões do
especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia.

Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de afastar a ocorrência
de novação, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

Note-se ainda que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que, no julgamento do REsp n. 1.262.056/SP, submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o seguinte entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA
APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO
QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA
PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de
ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

2. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.262.056/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 3/2/2014.)

Esse entendimento, inclusive, foi sedimentado no enunciado da Súmula n. 504/STJ:
"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO
CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA.

1 - De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do
crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, a tese de que 'o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título' (REsp 1.262.056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 325.747/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL.

1. É quinquenal o prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente
de nota promissória sem força executiva, contado do dia seguinte ao do vencimento do

título (Recurso Especial repetitivo n. 1.262.056/SP).

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 476.739/RO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 18/3/2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 10 de agosto de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão