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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 325):
"PLANO DE SAÚDE. Funcionário que continuou trabalhando na mesma empresa
após sua aposentadoria. Aplicação do artigo 31 da Lei 9656/98. Demissão que ocorreu
após a vigência do novo contrato firmado entre a Sul América e a General Motors do
Brasil. Valor da mensalidade que deve observar esse novo contraio. Recurso
desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 343/347)
No especial (e-STJ fls. 350/365), fundamentado pelo art. 105, III, "a" e "c", da CF, o
recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998,
sustentando que a apólice estipulada em favor dos funcionários inativos – demitidos e aposentados –
deveria observar exatamente as mesmas condições de cobertura do plano em que vigia durante o
contrato de trabalho.
A recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 369).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo expressamente consignou que o recorrente foi desligado dos
quadros da empresa quando vigorava novo plano de saúde, com novos valores e novas condições,
sendo certo que o direito de permanecer como segurado persiste desde que adequado ao novo
contrato, ao qual o demandante seria abrangido se em atividade estivesse. Vejamos (e-STJ fl. 326):
"No caso, apura-se que o apelante já aposentado trabalhou na GM de 27.03.1989 até
19.10.2011, quando foi demitido.
Assim, de fato, faz jus aos benefícios do artigo 31 da lei supramencionada. Sucede
que, no que concerne aos valores das mensalidades, o certo é que sua demissão
ocorreu já na vigência de novo contrato firmado entre ela e a GM (01.03.2011) e por
esse motivo este deve ser aplicado, o que soluciona a busca do valor cabente à
empregadora."
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao
afirmar que devem ser mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial da ativa, mas não há
falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial
vigente à época do contrato de trabalho, que poderá ser alterado se necessário o redesenho do sistema
para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao
consumidor e a discriminação ao idoso. Nesse sentido os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que "É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.
Precedente". (REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1.9.2015, DJe 11.9.2015, e também,
REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7.8.2012, DJe 6.9.2012). Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria
contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados n. 5 e 7 da
Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 826.000/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO. APOSENTADO. REAJUSTE.
DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANUTENÇÃO DAS
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES NA VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. VARIAÇÃO CONFORME AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELO PLANO PARADIGMA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de analisar ofensa a
dispositivos da Lei Maior no âmbito de recurso especial. Cabe tal dever ao Supremo
Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode
conhecer da aventada ofensa aos arts. 1º, III, 3º, I, e 196 da CRFB/1988.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na aludida violação dos
arts. 113, 122, 422 e 424 do Código Civil; 6º e 51, I, IV e XV, do Código de Defesa
do Consumidor; e 2º e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, porquanto a simples oposição de
embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e
decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do
prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211/STJ.
3. 'Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não
há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a
operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde
que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso'
(AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.520.827/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o ex-empregado aposentado
manter-se como beneficiário de plano de saúde em condições de cobertura idênticas às
existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o pagamento integral
da prestação seja arcado por ele. Precedentes.
2. Na apreciação do REsp 1479420/SP, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2015, esta Corte reafirmou seu entendimento de que não
há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante
e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína),
contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao
idoso.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 731.693/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015.)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA
PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E
PRÉ-PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO
DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS
RISCOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE
DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados para
novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por faixa
etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial da
época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de serem mantidos
em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de contribuições
pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que suportavam na atividade
quanto com os que eram suportados pela empresa.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de
manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição,
todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente.
3. Por "mesmas condições de cobertura assistencial" entende-se mesma segmentação e
cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de
abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde
contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS).
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não
há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora
redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não
haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.
5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados
na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes pode
sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e
da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os
deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos.
6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição da
base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em
um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida
necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos
crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as
mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto
para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do
contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a viabilização
do próprio contrato de assistência médica.
7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do
plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade,
garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e 31
da Lei nº 9.656/1998.
8. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.479.420/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe 11/9/2015.)
Portanto, o direito de permanecer como segurado persiste desde que adequado ao
novo contrato, ao qual o demandante seria abrangido se em atividade estivesse, sendo certo nos autos
que o contrato foi modificado antes da saída do recorrente dos quadros funcionais da sociedade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/03/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?