Informações do processo 2016/0070788-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.873
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (fl. 737):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.

O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso de
apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a
reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se
provimento.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do especial, a recorrente alega ofensa ao art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a arguição de
ilegitimidade ativa da parte recorrida; e sobre o não cumprimento previsto na Súmula 389/STJ.

No mérito, argui violação dos arts. 3º, 267, VI, 293 e 460 do Código de Processo
Civil/1973; e 100, § 1º, e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76. Afirma que o "cessionário não
tem capacidade para postular indenização" (fl. 1017); e que a condenação em dividendos exorbita os
limites do pedido. Acrescenta que não houve requerimento administrativo ou pagamento de taxa de
serviço, estando caracterizada a ausência de interesse de agir, nos termos da Súmula 389/STJ; e que
não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Assiste razão à recorrente.

O acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente à
ilegitimidade do cessionário para pleitear diferença acionária e a omissão não foi suprida, a despeito
da oposição de embargos de declaração.

Em face do exposto, prejudicada a análise das demais questões, dou provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com vistas ao julgamento

das questões postas em discussão desde a apelação.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1448909 (2014/0086105-1) em 05/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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