Informações do processo 2015/0172762-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 746504
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 14/08/2015 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

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05/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Às fls. 4.263-4.265, vislumbrando a autocomposição como alternativa
desejável para a solução da presente controvérsia, determinei a intimação das
partes para manifestarem o interesse na realização de composição amigável.

BARRAMAR S.A. manifestou-se favoravelmente (fl. 4.269), porém a
COMPANHIA AIX DE PARTICIPAÇÕES S.A. não concordou, alegando que já

houve tratativas extrajudicialmente que revelaram ser altamente improvável que o
processo de mediação possa colher frutos, retardando inutilmente o julgamento
final do processo. Assim, postulou o prosseguimento do feito (fls. 4.274-4.276).

Considerando que a remessa ao CEJUSC não deve ser imposta de forma
obrigatória, devendo-se respeitar os princípios da autonomia da vontade e da
autocomposição voluntária, prossiga-se com o feito, incluindo-se o processo em
pauta para julgamento dos embargos de declaração pendentes.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 12946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BARRAMAR S.A.
ao acórdão que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte
ementa (fl. 4.210):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
HIGIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO DE MAIOR VULTO. ORIGEM
COMPROVADA. PROVA PERICIAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-

PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR
INVIABILIZADOR DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA
C
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

1. Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base em prova pericial cuja
idoneidade não foi abalada, a higidez do crédito habilitado na falência, a revisão da
referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

3. Recurso especial não conhecido.

A embargante suscita a presença de omissões no julgado, que justificam

o manejo dos presentes declaratórios.

Vislumbro, na hipótese, a autocomposição como alternativa desejável

para a solução da controvérsia entre as partes.

Com efeito, o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe

expressamente que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial".

Da mesma forma, o art. 139, V, do CPC prescreve que o juiz deve

promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais.

Assim, em homenagem aos nobres objetivos do novel estatuto

processual e nos termos do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do CEJUSC/STJ,
intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem o interesse na
realização da composição amigável, para que o feito seja remetido ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal
.

Publique-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 6418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão