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05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Às fls. 4.263-4.265, vislumbrando a autocomposição como alternativa
desejável para a solução da presente controvérsia, determinei a intimação das
partes para manifestarem o interesse na realização de composição amigável.
BARRAMAR S.A. manifestou-se favoravelmente (fl. 4.269), porém a
COMPANHIA AIX DE PARTICIPAÇÕES S.A. não concordou, alegando que já
houve tratativas extrajudicialmente que revelaram ser altamente improvável que o
processo de mediação possa colher frutos, retardando inutilmente o julgamento
final do processo. Assim, postulou o prosseguimento do feito (fls. 4.274-4.276).
Considerando que a remessa ao CEJUSC não deve ser imposta de forma
obrigatória, devendo-se respeitar os princípios da autonomia da vontade e da
autocomposição voluntária, prossiga-se com o feito, incluindo-se o processo em
pauta para julgamento dos embargos de declaração pendentes.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por BARRAMAR S.A.
ao acórdão que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte
ementa (fl. 4.210):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
HIGIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO DE MAIOR VULTO. ORIGEM
COMPROVADA. PROVA PERICIAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR
INVIABILIZADOR DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base em prova pericial cuja
idoneidade não foi abalada, a higidez do crédito habilitado na falência, a revisão da
referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. Recurso especial não conhecido.
A embargante suscita a presença de omissões no julgado, que justificam
o manejo dos presentes declaratórios.
Vislumbro, na hipótese, a autocomposição como alternativa desejável
para a solução da controvérsia entre as partes.
Com efeito, o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe
expressamente que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial".
Da mesma forma, o art. 139, V, do CPC prescreve que o juiz deve
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais.
Assim, em homenagem aos nobres objetivos do novel estatuto
processual e nos termos do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do CEJUSC/STJ,
intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem o interesse na
realização da composição amigável, para que o feito seja remetido ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal .
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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