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13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por OLDEMAR GUIMARÃES
DELGADO em objeção a decisão de fls. 3108-3114, por meio da qual foi revogada a
liminar e julgada improcedente a ação rescisória proposta pela CONSTRUCAP CCPS
ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A.
O embargante sustenta, em síntese, que a ação rescisória foi proferida em
ação popular que tem por objeto contrato de reequilíbrio da equação econômico-
financeira no valor de R$ 1.201.643,17 (um milhão, duzentos e um mil e seiscentos e
quarenta e três reais e dezessete centavos), e que o valor da causa deve corresponder
ao valor do contrato, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração "com a
finalidade de esclarecer o valor da causa, para determiná-lo na forma da lei, na
correspondência do valor econômico pretendido".
Resposta aos embargos às fls. 3125-3139.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por
sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
No caso, a decisão embargada fixou honorários sobre o valor atualizado da
causa, considerando o julgamento de improcedência da ação rescisória.
O embargante, no entanto, argumenta que há incorreção no valor dado à
causa, uma vez que não corresponde ao proveito econômico perseguido na ação
rescindenda, havendo, assim, obscuridade sobre a base de cálculo dos honorários.
O argumento, todavia, não socorre o embargante. Isso porque não houve a
efetiva impugnação do valor dado à causa no momento oportuno, em sede de
impugnação ao valor do causa que, nos termos do art. 261 do CPC/1973, vigente à
época do ajuizamento desta ação, corresponde ao prazo da contestação. Vejamos:
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de cinco (5) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de dez (10) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.
Conforme se depreende, não tendo havido a impugnação pela via apta e em
tempo hábil, presume-se aceito o valor atribuído, não servindo os presentes embargos
de declaração para o exame da pretensão extemporânea da parte.
Sobre isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO
REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART.
261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse
modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito
econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e
impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão
consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e
EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Assim, não há vício formal no decisum, devendo prevalecer o entendimento
outrora alcançado.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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