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06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 54/55:
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, com fundamento no
art. 485, V, do CPC/73, contra acórdão proferido pelo STJ, em 17/05/2005, nos autos
do REsp 703.704/CE, acórdão segundo o qual "somente até a vigência da Lei 8.212 de
24.07.1991, a contribuição social para o INCRA era devida pelas empresas urbanas.
Esta norma, ao instituir novo plano de custeio da seguridade social, tornou ineficaz toda
a legislação anterior a respeito, especialmente a Lei 7.787/89, que mantinha a sua
cobrança".
Na petição inicial da ação rescisória o ente público apontou violação à literalidade
dos arts. 149 e 195 da Constituição Federal e 6º, § 4º, da Lei 2.613/55, sustentando a
exigibilidade da contribuição ao INCRA, mesmo após o advento da Lei 8.212/91 (fls.
1/33 e-STJ).
Na contestação as contribuintes pugnaram pela improcedência da rescisória (fls.
1.271/1.278 e-STJ).
O Ministério Público Federal também se manifestou pela improcedência da
rescisória (fls. 1.346/1.350 e-STJ).
Conforme certidão de fl. 1.362 e-STJ, o presente feito, que tinha como relator o
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, foi a mim distribuído em 24/11/2023.
É o relatório. Decido.
Consoante consignado no AgRg no REsp 1.416.515/SC, o Plenário do STF, no
julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Melo e sob o
regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser
afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja
aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a
controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS
TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973
pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada
tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação
jurídica absolutamente insustentável.
2. 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais' (Súmula 343 do STF).
3. Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, cuja
conclusão é no sentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pela Lei n.
7.787/1989, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos
julgados deste Tribunal Superior.
4. Ação rescisória não conhecida" (STJ, AR 4.443/RS, Rel. p/acórdão Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 14/06/2019).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973
pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada
tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação
jurídica absolutamente insustentável.
2. 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais' (Súmula 343 do STF).
3. Hipótese em que, no julgado rescindendo, foi decidido serem devidas
as contribuições destinadas ao INCRA por empresas urbanas, em virtude do seu caráter
de contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os
programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
4. In casu, o tema em debate não se confunde com a discussão sobre a recepção da Lei
2.613/1955 pelo art. 149 da Constituição Federal (RE 630.898/RS, com repercussão
geral reconhecida e ainda pendente de julgamento).
5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt na AR 5.234/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 19/12/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL
DE 0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Ação Rescisória contra decisão em que se decidiu ser indevida
a Contribuição ao Incra. Uma vez que, hoje, já foi julgado Recurso repetitivo em que o
STJ concluiu por ser devida a referida contribuição (REsp 977.058/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 10/11/2008), a questão jurídica efetivamente relevante a ser
enfrentada é se o conhecimento da Ação Rescisória encontra ou não obstáculo na
Súmula 343/STF.
2. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, o tema relativo à incidência da Súmula
343/STF em demandas de natureza absolutamente idêntica à presente (ações
promovidas com a finalidade de rescindir acórdãos que entenderam pela revogação, seja
pela Lei 7.787/1989, seja pela Lei 8.212/1991, da contribuição adicional de 0,2%
ao Incra) foi ratificado por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS (Rel. Ministro Herman
Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14.6.2019), no
qual prevaleceu a orientação de que, na ausência de controle concentrado de
constitucionalidade, incide o referido óbice sumular tanto no que concerne à exegese da
lei federal quanto no que tange às normas constitucionais.
3. Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde o ajuizamento da
demanda.
4. Ação Rescisória com pedido julgado improcedente" (STJ, AR 4.952/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022).
No caso, considerando que a pacificação da jurisprudência, no sentido da
exigibilidade da contribuição ao INCRA, em relação às empresas urbanas, após a Lei
8.212/91, somente ocorreu por ocasião do julgamento, pela Primeira Seção do STJ,
dos EREsp 770.451/SC (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 11/06/2007), e
levando-se em consideração, ainda, que o acórdão rescindendo foi proferido em
17/05/2005, época em que havia entendimentos diversos sobre o tema, aplica-se a
Súmula 343/STF, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes do STJ (AgRg na AR 4.908/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
18/06/2015).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, julgo improcedente o
pedido formulado na ação rescisória. Por conseguinte, os honorários advocatícios são
fixados, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
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