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07/05/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO AO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é via estreita apta a socorrer a violação de direito líquido e
certo demonstrado de forma pré-constituída.
2. Ausente previsão legal expressa do cabimento de recurso hierárquico contra
acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça ao Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, não há direito líquido e certo ao seu processamento.
3 . Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FERNANDO
MÁRCIO MARQUES DE SALES, contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A
MAGISTRATURA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DECRETADA
PELO TRIBUNAL PLENO - ART 56 II LOMAN - MANEJO DE
RECURSO ADMNSTRATIVO HIERÁRQUICO - IMPOSSIBILIDADE -
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE -
INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
O manejo de recurso administrativo hierárquico contra a decisão
plenária desta Corte não encontra amparo legal, além de violar
claramente a norma específica que regulamenta a questão (RI-CNJ),
tendo em vista que compete exclusivamente ao CNJ admitir e julgar
eventual pedido de revisão disciplinar. Violação a direito líquido e certo
não verificada. (fl. 889)
O recorrente narra ter sofrido processo administrativo que culminou na pena
de sua aposentadoria compulsória, com fundamento no art. 56, II, da LOMAN. Aduz
que, tendo interposto recurso daquela decisão, ele não foi recebido, por ter sido
considerado incabível.
Alega, em síntese, que há irregularidade na Portaria 1111/2012/PRES, uma
vez que "além de não observar os limites da acusação, acrescentou fatos que não
fizeram parte da investigação durante a Sindicância, razão pela qual, o processado,
manejou Defesa Prévia Indireta" (fl. 909).
Invoca o art. 5º da Constituição no sentido de ser assegurado a todos "o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder" (fl. 912). Nesse sentido, argumenta ser cabível o recurso hierárquico
no âmbito do processo administrativo e que o Pleno do Tribunal de Justiça violou seu
direito líquido e certo à apreciação do recurso administrativo - que poderia ter sido
recebido como recurso inominado, hierárquico ou um pedido de revisão.
Requer o provimento do recurso ordinário para que o seu "Recurso
Administrativo Hierárquico" seja encaminhado para apreciação pelo Conselho Nacional
de Justiça.
Apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso (fls. 978-984).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 986-
994).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, FERNANDO MÁRCIO MARQUES DE SALES impetrou mandado
de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Desembargador Luiz Carlos da
Costa, relator do Processo Administrativo Disciplinar 6/2011 no âmbito do Pleno do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o objetivo de ver processado o seu recurso
administrativo para análise pelo Conselho Nacional de Justiça.
O mandado de segurança é via processual estreita e específica que tem por
finalidade, em sua fase preambular, a suspensão da eficácia de um ato administrativo e
ao final, se o caso, a anulação do referido ato. No caso, não houve demonstrado o ato
coator a ensejar a concessão da segurança como quer o recorrente, motivo pelo
qual entendo deva ser negado provimento ao recurso.
No caso, o magistrado, ora recorrente, foi submetido a Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) julgado procedente pelo Tribunal Pleno desta Corte, o
que culminou na sanção de sua aposentadoria compulsória, nos termos do art. 56, inc.
II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (fls. 512-667). Não há nos autos indício,
nem sequer alegação, de ilegalidade no processamento do PAD, em que
salvaguardado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa do processado.
[...] diante da ausência de expressa previsão legal ou regimental, não
vejo como admitir o processamento do recurso hierárquico perante esta
Corte, por importar, em última análise, ofensa ao princípio da
taxatividade dos recursos, segundo o qual os recursos a serem
interpostos pelas partes interessadas deverão estar sempre previstos no
ordenamento jurídico, "não se podendo criar recurso por interpretação
analógica ou extensiva" (Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier
Jr., 3' ed., v. III, p. 46).
]Essas considerações explicam o veto indireto imposto à recorribilidade
de algumas decisões, sem que isso implique em ofensa aos direitos
consagrados na Carta da República, bem como impedem uma
interpretação extensiva das hipóteses recursais previstas, admitindo-se
assim, a possibilidade de decisões irrecorríveis ou o esgotamento das
possibilidades recursais em um dado momento processual.
Com efeito, considerando que o referido recurso não conta com
expressa previsão legal e não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no regimento desta Corte, mostra-se correta a decisão que
não admitiu o seu processamento.
Vale mencionar que a Resolução n.135/2011 do CNJ, que uniformizou
as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável
aos magistrados, estipulou em seu art. 10 que "Das decisões referidas
nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao
Tribunal, por parte do autor da representação." (grifei) Contudo,
tal preceito encontra-se inserido no Capítulo II da referida resolução,
que versa exclusivamente sobre a fase de Investigação Preliminar,
motivo pelo qual, não sendo esta a hipótese dos autos, resta
inviabilizada a sua aplicação.
Como não bastasse, a redação do art. 103-B, §4°, da C. Federal,
incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência
para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe
exercer, além de outras, as atribuições previstas no inciso V da referida
norma constitucional, ao "rever de oficio ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juíz e se membros de tribunais julgados há
menos de um ano".
De tal arte, é certo que se mostra inviável o recebimento por esta Corte
do recurso administrativo interposto nos autos do PAD n. 06/2011, para
análise e julgamento pelo CNJ, devendo ser observado estritamente o
que preconiza o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
que regulamentou o procedimento de revisão disciplinar preconizado na
referida norma constitucional [...]
Como visto, em que pesem os argumentos apresentados pelo digno
subscritor, é certo que o manejo de recurso contra a decisão plenária
desta Corte não encontra amparo legal, além de violar claramente a
norma específica que regulamenta a questão (RI-CNJ), tendo em vista
que compete exclusivamente ao CNJ admitir e julgar o recurso
hierárquico/pedido de revisão disciplinar manejado pelo impetrante,
ratificando o acerto da decisão do Exmo. Sr. Des. Relator do Processo
Administrativo Disciplinar n. 6/2011, que inadmitiu o seu processamento
perante este Tribunal (fls. 894-896).
Nos termos da jurisprudência do STJ, é legal o não recebimento de recurso
administrativo se ausente amparo legal específico para a sua interposição, como
ocorreu no caso em tela. A falta de previsão expressa para o recurso não implica
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal,
que devem ser observados no processamento do PAD.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR
SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE
JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
contra o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Presidente da
Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em virtude do ato
de demissão da parte impetrante.
2. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A
simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de
que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui
elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma
que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, que
admite dilação probatória .
3. Não é possível, na via eleita, a avaliação da nulidade do processo
administrativo disciplinar conduzido pela CAGECE, uma vez que a
competência para a análise é da Justiça Trabalhista (CC 129.193/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015,
DJe de 27/11/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS n.
58.863/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
desfavor de ato atribuído ao Governador de Estado de São Paulo
objetivando a reintegração ao quadro da corporação de policial militar
demitido após o processo administrativo disciplinar a que foi submetido,
uma vez que seu pedido de revisão administrativa foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder
Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares,
restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo
vedado adentrar o mérito administrativo.
III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os
atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência
aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem,
contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita
prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa
aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe
19/5/2017 e MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017).
IV - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se
pronunciou (fls. 1851-1857): "...se o impetrante considerava haver
incongruência entre o conteúdo de seu pedido de novo procedimento
administrativo e a decisão proferida pelo Comandante-Geral da PM,
lastreada na impossibilidade de novo recurso no processo disciplinar,
deveria ter impugnado judicialmente este ato, não a negativa de
conhecimento de seu recurso hierárquico pelo Governador do Estado."
V - Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão do recorrente,
pela via mandamental, foi denegada tendo em vista a falta de amparo
legal para a interposição do recurso hierárquico ao Governador do
Estado de São Paulo, visando à revisão da decisão do Comandante-
Geral da Policia Militar de SP.
VI - E, nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, verbis: (AgInt no RMS n. 58.677/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe
15/3/2019).
VII - Consignou o acórdão que o art. 58, § 1°, da LCE n. 893/2001
estabelece, como requisito necessário para processamento do recurso
hierárquico, a formulação prévia de pedido de reconsideração, o que
não foi formulado pelo recorrente, em seu mandamus, circunstâncias
essas que, só por si, afastam a possibilidade de acolhimento das
alegações apontados em via recursal, não ficando demonstrado assim
direito líquido e certo.
VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser
amparado por esta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido
(AgInt no RMS n. 58.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVISÃO DA SANÇÃO.
RECURSO HIERÁRQUICO AO GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão do ora Recorrente deduzida no mandado de segurança
impetrado perante o Tribunal a quo foi denegada tendo em vista a
ausência de previsão legal para a interposição do recurso hierárquico ao
Governador em face da decisão do Comandante-Geral da corporação
que negou o pleito de revisão da sanção cominada à parte ora
Recorrente.
2. Ainda que assim não fosse, o acórdão consignou também que "o art.
58, §1°, da LCE 893/01 estipula, como requisito necessário para
processamento do recurso hierárquico, a formulação prévia de pedido
de reconsideração". No entanto, essa providência não foi devidamente
cumprida no caso em tela.
3. Essas circunstâncias, por si só, afastam a possibilidade de
acolhimento das alegações deduzidas nas razões recursais, tendo em
vista a necessidade de demonstração de plano do direito líquido e certo.
4. Por fim, o acórdão recorrido, ao indeferir a petição inicial do mandado
de segurança, apenas afirmou a legalidade do ato administrativo
impugnado praticado pelo Governador do Estado de São Paulo, que
não conheceu do pedido de revisão de processo administrativo
disciplinar tendo em vista a falta de previsão legal para o recurso
hierárquico ali apresentado. Não houve análise quanto à alegada
ilegalidade do processo administrativo disciplinar, o que reforça a
impossibilidade de tal alegação ser analisada na via do presente recurso
ordinário.
5. Agravo interno não provido
(AgInt no RMS n. 58.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018).
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
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