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30/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. De acordo como o disposto no aresto embargado, à exceção da
aplicação da Teoria da Encampação ao caso, os demais temas
tratados no recurso especial e no agravo interno não foram objeto
de prequestionamento e nem houve omissão do acórdão recorrido,
haja vista a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Desse modo, não há se falar na ocorrência de omissão alguma,
porquanto ficou expressamente consignado o motivo pelo qual os
temas não foram objeto de análise.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
09/08/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
15/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 (com equivalência parcial no art. 1.022
do CPC/2015), diante da expressa manifestação do Tribunal local, apenas não tendo
sido adotada a tese defendida pelo recorrente.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 628 do STJ, para que seja caracterizada a
Teoria da Encampação, não basta a manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora, é essencial a existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do
ato impugnado, assim como a ausência de modificação de competência estabelecida
na Constituição Federal. Incidência da Súmula 628/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
15/04/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/04/2019 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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