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09/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA DO
RELATOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR CONTRACAUTELAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser plenamente
possível ao relator, com amparo no poder geral de cautela previsto no
art. 798 do CPC/1973, determinar medidas cautelares a fim de
assegurar a decisão final condenatória e, em especial, nas ações de
improbidade administrativa, decretar a medida de indisponibilidade de
bens.
2. O acórdão de origem também está em consonância com a
orientação firmada por esta Corte Superior de que a decretação de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de
periculum in mora . É suficiente para o cabimento da medida, portanto,
a demonstração, em uma cognição sumária, de que o ato de
improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou
enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie.
3. A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de
Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de
que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível
ao Juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
4. No caso, constatado pelo Tribunal de origem que estão presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, possível se
faz a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa
recorrente, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo ao erário. Para rever a conclusão da Corte local, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A discussão acerca da alegação de exorbitância do valor bloqueado
e a possibilidade de substituição por contracautelas, nos termos do
art. 805 do CPC/1973, não foi abordada pela Corte a quo, que se
limitou a determinar o montante a ser bloqueado. Dessa forma, impõe-
se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/02/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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