Informações do processo 2015/0307659-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 827504
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/09/2016 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

30/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

' ANDREA E OUTRO(S) - SP186545

CARLOS RENATO MONTEIRO PATRÍCIO - SP143871

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA

FIXA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RETRIBUIÇÃO
DE AÇÕES. Preliminares: Prescrição - relação jurídica de natureza pessoal -

prazo de dez anos (art. 205, do CC/2002) ou de vinte anos (art. 177, do

CC/1916) .

Fundo: Contratos de plano de expansão de rede telefônica (PEX) e planta
comunitária de telefonia (PCT) - pretensão de complementação dos valores das
ações subscritas, segundo cotação à época da integralização do capital -
aplicabilidade do enunciado n° 371, da Súmula do C. STJ - quantum debeatur
a ser apurado em ulterior fase de liquidação por artigos - possibilidade -
reforma da sentença - questão atinente à conversão da obrigação a que a Ré
foi condenada em perdas e danos que deve ser aventada no momento

processual adequado (cumprimento de sentença) - pedido de indenização por
danos materiais, consistentes nos gastos com honorários advocatícios
contratuais - improcedência - ausência de nexo causal entre a conduta da Ré e
o suposto dano material - remuneração do advogado já decorrente da
sucumbência. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO." (fl. 159)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 458, II, do Código
de Processo Civil de 1973; 7º, 8º e 170 da Lei 6404/76 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) ausência de fundamentação, no acórdão recorrido, sobre questões de fato e (b) houve
correta retribuição de ações " considerando para o cálculo o valor patrimonial da ação apurado na

mesma assembléia geral em que se deu a integralização da rede." (fls. 194-213)

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Quanto à alegada violação aos arts. 458, II, do CPC/73; 7º, 8º e 170 da Lei 6404/76,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco as questões foram suscitadas nos embargos declaratórios

para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Ademais, o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em razão do

descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os

requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À

ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata

dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso

especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada

contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.

Incidência na espécie da Súmula 282/STF.

4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos

dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos

trechos dos acórdãos em confronto e a realização do necessário cotejo
analítico das teses supostamente divergentes, assim como a indicação do
repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,

DJe 29/05/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(5053)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 977.266 - MA (2016/0232411-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : JOSE LAURO DE CASTRO MOURA
ADVOGADOS : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE E OUTRO(S) - MA005991

LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES - MA006542
LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA010699
AGRAVADO : LUIZ AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
AGRAVADO : LUCY SALGADO GUTERRES
ADVOGADOS : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTRO(S) - MA000417

DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA - MA006914

THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA - MA008546
DECISÃO

Cuida-se de desistência (fl. 2008) subscrita por advogado munido de poderes especiais
(fl. 941).

Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência,

determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.
Brasília/DF, 23 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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