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30/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter
a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos
julgados anteriores configura expediente manifestamente
protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015.
3. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que
se aplica ao caso o entendimento consolidado no julgamento dos
EDcl no EAREsp 790.288/PR, de que, na devolução do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros
remuneratórios, prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia-
Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos
consumidores em ações do capital social da Eletrobras.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
12/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Vista ao(s) EMBARGANTE(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
18/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. As embargantes não lograram demonstrar nulidade processual no
acórdão embargado, não havendo justificativa para o deferimento
EMBARGADO
ADVOGADOS
INTERES.
do pleito para chamar o feito à ordem.
3. A fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao
expor os motivos pelos quais incide no caso o entendimento
consolidado no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, de
que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, prevista no art. 2º, §
2º, do Decreto-lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da
respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da
conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social
da Eletrobras, sem constatação, portanto, de quaisquer dos vícios de
integração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 02 de maio de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(à) Defensoria Pública do
Estado do Paraná:
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO
AD QUEM .
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais
efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros
remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei
AGRAVADO
ADVOGADOS
INTERES.
n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia
Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos
consumidores em ações do capital social da Eletrobrás.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
1. A decisão agravada afastou tão somente a parcela relativa aos
juros remuneratórios após 30/06/2005, incidente sobre a repetição
de indébito relativo ao empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, não obstante a impugnação ao cumprimento de sentença
tenha avançado sobre outros temas.
2. Hipótese em que a fixação da verba honorária deve observar essa
INTERES.
realidade dos autos, de modo que o valor arbitrado está em
consonância com as regras processuais de regência.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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