Informações do processo 2016/0179051-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 948592
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2016 a 01/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que não admitiu o
recurso especial manejado, com amparo no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/1988, em oposição a
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado, no que

interessa:
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
MANTEVE A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE À
MUDANÇA DA MOEDA – URV – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

"(...) 1. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos,
federais, estaduais ou municipais – inclusive do Poder Executivo – têm direito ao
acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade
Real de Valor – URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data
do efetivo pagamento. (...)" (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014). (e-STJ, fl.
195)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega o recorrente violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 sob a
alegação de que o aresto impugnado seria omisso em relação à tese de que o reajuste eventualmente
devido à parte autora deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.

Aduz, ainda, infringência aos arts. 145 e 475, "c", do CPC/1973 ao argumento da necessidade
de apuração dos valores efetivamente devidos na fase de liquidação de sentença.

Sem contrarrazões.
O recurso foi inadmitido por inexistência de omissão no julgado e com base na Súmula 83/STJ.
É o relatório.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A questão referente à necessidade de apuração em liquidação de sentença sobre a efetiva
defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão
aplicado pelo município em confronto com a legislação federal, não foi objeto de análise no acórdão
ora questionado. O Tribunal local, embora instado a manifestar-se por meio dos embargos de
declaração opostos, não supriu a omissão.
Dessa forma, tendo o recorrente manejado o presente apelo por ofensa ao art. 535, inciso II, do
CPC/1973 e diante da relevância da questão suscitada, entendo necessário o debate acerca de tal
ponto.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO AVALIADA.
OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Sem amparo a pretensão da agravante de que o recurso especial encontre óbice na
Súmula 7/STJ, uma vez que seu provimento decorreu do acolhimento de afronta ao art.
535 do CPC, porquanto evidenciada deficiência na prestação jurisdicional por ausência
de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, efeito
suspensivo da prescrição em razão de processo administrativo.

2. Ora, justamente por estar vedado a esta Corte revolver o acervo fático-probatório do
feito que se faz mister o retorno dos autos à instância de origem para a análise da questão
relevante e omissa, porquanto somente ela é soberana na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste,
expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

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