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Movimentações 2019 2016
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso
especial aos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973; ii) acórdão
recorrido baseado na jurisprudência atual do STJ; iii) óbice da Súmula 7 do STJ.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifico que a parte insurgente não impugna corretamente os óbices de
sua admissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ressalto que não basta a assertiva genérica de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ,
ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
referido óbice processual, o que não ocorreu no caso.
Frise-se que, não admitido o apelo nobre com base na Súmula 83 do STJ (o acórdão recorrido
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ), incumbiria à parte interessada apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, procedendo
ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE
TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO
DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI
8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[...]
V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada
da indicação de acórdãos mais modernos desta Corte, em sentido contrário ao
entendimento adotado nos precedentes apontados na decisão agravada, atrai o
óbice da Súmula 182/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 610.496/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016)
No mais, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão
recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse toar:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME
NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 557 E 543-C DO CPC.
CONFRONTO COM O TEOR DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental.
2. Não se há falar que a sistemática dos recursos repetitivos advinda com a Lei
n. 11.672/2008 tornou inócuo o verbete contido na Súmula 83 desta Corte, pois
não há qualquer previsão no art. 543-C do Código de Processo Civil que obste o
julgamento de matérias já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou de
temas contemplados pela jurisprudência dominante, sem que sejam submetidas a
julgamento sob o rito ali descrito, previsto para os casos de multiplicidade de
recursos.
3. Fundamentar-se em jurisprudência dominante desta Corte Superior é motivo
suficiente para deixar de adotar as teses aventadas pelos recorrentes nas
hipóteses de mesma quaestio iuris e mesma situação fática.
4. A escassez de precedentes de outro órgão julgador só atesta a ausência de
multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema e, bem assim, a alegação de que
a sistemática trazida pelo art. 543-C do CPC esvaziou a razão de ser da Súmula
83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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