Informações do processo 2016/0234870-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978545
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/09/2016 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por à HENRIQUE
GAGLIARDI CORREA e outros à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
957/962), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim
de cassar o acórdão estadual e determinar que outro fosse proferido pela Corte de
origem, observando-se os parâmetros traçados pela jurisprudência desta Corte quanto as
entidades de autogestão.

Nas razões recursais, os embargantes sustentam ser desnecessário retorno
dos autos ao Tribunal local, haja vista ter a Corte de origem observado os parâmetros,
mormente os da RN 63/2003 usados pelo STJ para identificar eventual abusividade no
aumento do plano de saúde.

Impugnação apresentada às fls. 974/977, e-STJ, reiterando tratar-se de
entidade de autogestão.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para

rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No presente caso, a decisão embargada consignou:

" No presente caso, a recorrente é entidade de autogestão, o que
afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem
como possibilita a aplicação do reajuste em prol dos próprios
participantes.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte "a
constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia,
sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração,
forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos
contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no
mercado e visam ao lucro." (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/8/2016)."
(fls. 961, e-STJ)

E concluiu determinando a devolução ao Tribunal local para que aplica-se
os parâmetros relativos às entidades de autogestão, o que difere do estabelecido pelo
TJDFT, mormente quanto à incidência da legislação consumerista.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado,
o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)

Não obstante, o entendimento jurisprudencial desta Superior Tribunal de

Justiça se mantem intacto sob a égide o Novo Código de Processo Civil, no tocante à
inviabilidade de oposição de embargos de declaração ante ao mero descontentamento da
parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial
realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal
de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos
pressupostos desse recurso. Precedente.

2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou
contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao
litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios
com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura negativa de prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em
25/02/2019, DJe 13/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A
VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
EXEQUENTE.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter
infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já
devidamente decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos
de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que
possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte
vencida.

3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese,
pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante
a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de
declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível
recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo
pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do
NCPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA,

fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. PLANO DE. SAÚDE. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO

IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS N°

63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10

(DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE

REAJUSTE. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 9.656/98.

BENEFICÍÁRIOS COM MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO
QUALIFICAÇÃO COMO IDOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. ARTIGO 543- B, CAPUT E § 1° DO

CPC.

1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do
Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual

poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que

a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados.

2. A restituição dos valores pagos a maior em razão do reajuste em plano de
saúde decorrente da mudança da faixa etária do idoso configura pretensão de
reparação por enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três)

anos, conforme artigo 206, § 3°, do Código Civil.

3. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro
Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do

Consumidor.

4. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de
aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em

data anterior à sua vigência.

5. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei n° 9.656/98, é legal a
variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa

etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela

Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos

firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos.

6. A Resolução Normativa ANS n° 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o
limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por

conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano

contratado.

7. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser
superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária,
impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3° da Resolução

ANS n° 63/2003).

8. A regra invocada para o reconhecimento da alegada abusividade contratual

não pode ser aplicada aos beneficiários com menos de 60 (sessenta) anos de

idade, porquanto necessária a qualificação como idoso.

9. Ainda que se tenha notícia de que a matéria constitui tema de repercussão
geral perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida por
aquele Pretório somente alcança os processos em que tenha sido interposto

recurso extraordinário, conforme exegese do artigo 543-B, caput e §1°, do

Código de Processo Civil.

10. Recursos principal e adesivo conhecidos, prejudicial rejeitada,

parcialmente provido o recurso principal da ré e não provido o adesivo dos

autores."(fls. 724, e-STJ)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 15, § 3º, do
Estatuto do Idoso e 421 e 422 do Código Civil e 535 do CPC/73, além de divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) houve negativa de prestação jurisdicional, (b) não se
trata de aumento de mensalidade por aumento de sinistralidade por faixa etária, mas sim de revisão do
modelo do plano; e (c) não há vinculação dos plano de saúde coletivos aos percentuais fixados pela

ANS.

Por fim, alega que " na Cláusula 39ª do Contrato há previsão para reajuste por
mudança de faixa etária nas seguintes faixas: de 21 a 30, de 31 a 40, de 41 a 50, de 51 a 60, de 61 a
65, 66 a 70, 71 a 75, 76 a 80 e acima de 80. " (fls. 813, e-STJ)

Contrarrazões às fls. 872/885, e-STJ.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp
1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

No presente caso, a recorrente é entidade de autogestão, o que afasta a incidência do
Código de Defesa do Consumidor, bem como possibilita a aplicação do reajuste em prol dos próprios
participantes.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte " a constituição dos planos sob
a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à
administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos

firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro ." (REsp

1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/8/2016).

Em igual sentido, o seguinte julgado também em entidade de autogestão:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO
ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS
TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO
PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO

ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do
plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio
da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das

mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva.

2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas
fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no
mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito

de beneficiário s.

3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se
aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação

de consumo.

4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo
que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da
livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante,

possuidora de maior poder de negociação.

5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio
dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja,
havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso
causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal
modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população

mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o
envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das

despesas assistenciais.

6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido
da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada

em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu
Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para

atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a
aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia,

fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi

expressamente aprovada pela autarquia reguladora.

7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo
simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para
todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que
passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do
"preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos
técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde
geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde
suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela
operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os
conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários).
Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial
e à forma de custeio do plano.

8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho
do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser
reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi
demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados
conforme a faixa etária do usuário.
9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas
condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo
médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano
de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora
redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde
que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso.

10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº

1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste
de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária
do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de
repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e
asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada
dos percentuais de majoração, que encontram justificação
técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto

de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora.

11. Recurso especial provido.

(REsp 1.673.366/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8.8.2017, DJe 21.8.2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão estadual e

determinar que outro seja proferido pela Corte de origem, observando-se os parâmetros traçados pela

jurisprudência desta Corte quanto as entidades de autogestão.

Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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