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12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 23.:
Em análise, recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO, assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS.
LIQUIDAÇÃO COM DESCONTO DE 100%. LEI N.' 10.150/00.
A partir do primeiro vencimento do contrato na vigência de legislação
que autoriza a liquidação com desconto do saldo devedor, cessa para o
mutuário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos
subseqüentes.
É direito do mutuário, inclusive daqueles proprietários de mais de um
imóvel financiado pelo SFH situados numa mesma localidade, após o
pagamento da totalidade das prestações devidas no período normal de
amortização, cujo contrato conte com a cobertura do FCVS, obter o
termo de quitação do financiamento e levantamento da hipoteca
incidente sobre o imóvel. (fl. 139)
Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 1°, III, § 5°,
e 2°, §§ 3° e 5°, da Lei n. 10.150/2000, posto que o acórdão de origem entendeu ser
possível a ocorrência de novação contratual sem a anuência do credor, sem considerar
que a quitação do saldo residual não é um direito inerente ao mutuário, mas uma opção
estabelecida legalmente ao agente financeiro.
Defende que para ser reconhecido o direito à quitação e a liberação da
hipoteca sobre o imóvel, não basta, como assentou o acórdão recorrido, haver o
pagamento das prestações do contrato até novembro de 2000 (data da edição da MP
1.981-52 de 2000, convertida na Lei 10.150/2000), sendo necessário o pagamento de
todas as parcelas mensais do período do financiamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 164-172.
Recurso regularmente admitido pela decisão de fl. 174.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, interposto recurso contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Trata-se, no caso, de Ação Declaratória de quitação de contrato
habitacional proposta por Rafael Mendes Venturini em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, objetivando, em síntese, a liquidação antecipada, nos termos da Lei n.
10.150/2000, de seu contrato de financiamento habitacional celebrado por meio da
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de acordo com
previsão contratual.
A demanda foi julgada procedente pela sentença de fls. 104-111,
declarando-se a inexigibilidade das parcelas com vencimento posterior a 06 de maio de
1999, bem como o direito à liquidação do saldo devedor do contrato habitacional
descrito na inicial por intermédio de sua habilitação junto ao Fundo de Compensação
das Variações Salariais, e determinando que a Caixa Econômica Federal deve
disponibilizar o termo de quitação, no prazo de 30 dias, para fins de levantamento da
hipoteca incidente sobre o imóvel.
Em sede de julgamento da apelação interposta pela CEF, o Tribunal de
origem deu provimento apenas para declarar a inexigibilidade das prestações a partir
de 29 de setembro de 2000, assentando que (i) "como a vigência da MP n. 1.981-52,
por sua vez, teve início em 29 de setembro de 2000, quando de sua publicação,
entendo que, a partir do primeiro vencimento do contrato na vigência de tal regra,
cessa, para o mutuário, a responsabilidade pelo pagamento da dívida. No caso em
exame, então, nada mais pode ser exigido do mutuário a partir de 29 de setembro de
2000, já que se trata de contrato firmado em 28.12.1984" (fl. 134), e (ii) "importa
considerar, ainda, que a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo
FCVS não está restrita às hipóteses previstas pelos §§ 1° e 2° da Lei n. 8.100/90" (fl.
135).
No presente recurso em análise, o recorrente alega ofensa aos artigos 1°, III,
§ 5°, e 2°, §§ 3° e 5°, da Lei n. 10.150/2000, argumentando, em suma, que a i) "a
novação referida em tal dispositivo não tem qualquer relação com a dívida do mutuário,
mas tão-somente com as dívidas do FCVS junto às instituições financeiras" (fl. 145), e
(ii) "a simples publicação da lei não faz cessar a responsabilidade do mutuário pelo
pagamento da dívida" (fl. 147).
No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, segundo a qual: i) observados os critérios estabelecidos na Lei n.
10.150/00, a quitação de 100% do saldo devedor é direito do mutuário e não faculdade
da instituição financeira; e ii) a Lei n. 10.150/2000 previu a quitação do saldo devedor
residual dos contratos desde que integralmente adimplidas as prestações devidas até
então. Assim, exige-se a quitação integral da dívida até o ano de 2000, para que o
mutuário tenha direito ao benefício legal, o que efetivamente se deu nos presentes
autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS.
LEI N. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA PARCELAS
VINCENDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento da Corte de origem está em harmonia com a
jurisprudência deste Sodalício, assente no sentido de que a Lei
10.150/2000 previu a quitação do saldo devedor residual dos
contratos, desde que integralmente adimplidas as prestações
devidas até então. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal da recorrente acerca da
inadimplência do contrato por parte do recorrido, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial. Incidência do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n.
606.545/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
17/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI 10.150/2000.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Em relação à utilização dos recursos do
FCVS, esta Corte tem dois posicionamentos distintos: 1) para liquidação
do saldo devedor remanescente, necessário se faz a quitação de todas
as parcelas do contrato; 2) para a liquidação antecipada do contrato,
que se exige é o adimplemento das prestações até a data da edição
da norma que permitiu a extinção antecipada. No caso dos autos, os
agravados pretendem a liquidação antecipada do contrato, com base na
Lei 10.150/2000, à qual fazem jus, pois preenchem os requisitos
exigidos pela jurisprudência desta Corte, quais sejam: I - que o contrato
tenha sido firmado antes de 1987; II - que o contrato tenha cobertura do
FCVS; e III - que as prestações tenham sido adimplidas até a data da
edição da norma que permitiu a liquidação antecipada. Agravo
regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.436.804/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. MÚTUO HABITACIONAL.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei 10.150/2000, a quitação antecipada do
contrato, uma vez quitado o saldo devedor residual, submete-se às
seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato
firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até
então devidas. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 30.333/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, Primeira
Turma, DJe 22/09/2015).
Ainda, corroboram com o referido entendimento, dentre outras, as seguintes
decisões monocráticas: RESp 1.572.776/PR, Ministro Gurgel de Farias, DJe
20/10/2020 e REsp 1.362.495/CE, Mininstro Benedito Gonçalves, DJe de 09/11/2022.
Ainda, considerando que o Tribunal de origem pontuou que foram
atendidos os requisitos legais, inclusive o pagamento das prestações habitacionais até
a edição da Lei 10.150/2000, deve ser mantido o reconhecimento do efetivo direito ao
benefício requerido, pois rever tais pressupostos demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no termos do Enunciado da
Súmula 7/STJ.
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, porquanto a
decisão recorrida foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 29/01/2024 às 15:15
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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