Informações do processo 2010/0223627-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1224939
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/11/2015 a 09/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016 2015

09/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elias Pompeu da Silva e outros contra decisão

que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Alegam os embargantes obscuridade na decisão impugnada, na medida em que consignou que
o Tribunal de origem não teria afastado a possibilidade de fixação de novos honorários em caso de
oposição de embargos à execução, sendo que a decisão recorrida havia reconhecido a provisoriedade
dos honorários da execução, os quais seriam substituídos integralmente pelos fixados nos autos de

embargos à execução.

Pede seja esclarecida a decisão ora embargada quanto ao entendimento de que o acórdão
recorrido não teria afastado a possibilidade de fixação de novos honorários nos autos de embargos à
execução, visto que expressamente ficou reconhecida a provisoriedade da verba honorária fixada na
execução, o que impossibilita a sua cumulação com a dos embargos.

Requer, também, o esclarecimento de que o tema aqui abordado foi submetido para
julgamento, pela Corte Especial, pelo rito do art. 1.036 do CPC, nos autos do REsp 1.520.710/SC.
É o relatório.

Tenho que a irresignação merece acolhida.

Com efeito, o Tribunal federal, em agravo de instrumento lá manejado, assim decidiu quanto à
fixação dos honorários advocatícios na execução de sentença (e-STJ, fl. 84):

Da provisoriedade da fixação da verba honorária em execução de sentença:

Não merece reparos a decisão que fixa, no inicio da execução, o valor dos honorários
advocatícios de forma provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a
decisão substituída pela sentença proferida nos embargos que contemplará os dois feitos.

Verifica-se, portanto, que a Corte regional entendeu que a verba honorária arbitrada na ação
executória se deu de modo provisório e que, na hipótese de interposição de embargos do devedor, a
decisão anteriormente prolatada fica substituída pela sentença proferida nos autos incidentais,

excluídos os honorários anteriormente fixados na execução.

Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, constituindo os
embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a ação de
execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada
uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo
previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

Esse entendimento ficou sedimentado por ocasião do julgamento do Resp 1.520.710/SC, sob o
rito do art. 543-C do CPC, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO

DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo
o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça".

TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.

2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão
porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de
forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre
elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no
§ 3º do art. 20 do CPC/1973.

3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência
dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade
de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados
na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a
arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre
ambas.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do
CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

(REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 2/4/2019, DJe 27/2/2019)

No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de honorários advocatícios de modo
cumulativo (na Execução Fiscal e nos Embargos do Devedor), em razão da autonomia
das demandas.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1.651.692/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 9/3/2017, DJe 20/4/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE
MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, concluiu que a verba honorária deveria ser fixada em 10% sobre o
valor executado, a fim de remunerar de forma adequada e proporcional o trabalho
desenvolvido pelo causídico na execução do título judicial.

2. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, por envolver reexame de fatos e provas. Além disso, a alteração dessa
parte da condenação somente é possível quando o montante estabelecido se mostrar
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie.

3. O STJ possui entendimento firmado de que os honorários fixados nos Embargos à
Execução são independentes e cumulativos em relação àqueles fixados na execução; o
somatório das verbas, no entanto, deve obedecer ao limite percentual máximo previsto no
§ 3º do art.

20 do CPC.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.461.284/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 2/9/2016)
Sendo assim, ao estabelecer a unidade da sucumbência entre a ação de execução e o embargo
do devedor, a Corte regional alcançou conclusão dissonante com o entendimento pacificado no STJ,
razão pela qual deve ser reformado o aresto proferido na origem, para que os honorários advocatícios
sejam fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, respeitado o
limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial,
nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2019.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão