Informações do processo 2011/0039333-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1238989
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2015 a 18/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016 2015

18/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 302/303):

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTE DOS
VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 3,17%. TERMO FINAL DA EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. VENCIMENTOS, INCLUÍDO O
PERCENTUAL DE 28,86%. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE.
HONORÁRIOS. PREJUDICADO.

1. Em atendimento à sentença cognitiva transitada em julgado, a qual determinara a
incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos dos servidores beneficiários, a
Universidade deverá proceder à obrigação de pagar os valores correspondentes a citado
percentual até outubro de 2003, data a partir da qual efetivamente cumpriu a sentença.
Portanto, exclui-se a argumentação da UFRN de que teria procedido ao agrupamento do
percentual de 3,17% aos vencimentos dos beneficiários em junho de 2001, tomando

por

base a MP n° 2.150/01;

2. Quanto aos valores atrasados, os beneficiários têm o direito de recebê-las em parcela
única, corrigidas e acrescidas de juros de mora, excluindo-se os valores pagos
administrativamente, conquanto que devidamente comprovados. Por conseguinte,
rebate-se a alegação da Universidade de

que estaria procedendo a quitação de citados valores em 14 parcelas;

3. O percentual de 3,17% deverá incidir sobre toda a remuneração dos servidores
públicos beneficiários, incluindo-se o percentual., de 28,86% já devidamente incorporado
aos vencimentos destes - retroativamente à janeiro de 1995 - através de decisão judicial
ou acordo administrativo. Desnecessário é ater-se à denominação que a Administração
Pública tenha dado ao percentual de 28,86%, visto que este, indubitavelmente, tem
natureza jurídica de vencimento;

4. Sentença modificada para julgar improcedentes os embargos à execução da
Universidade, motivo pelo qual a apelação por esta apresentada resta prejudicada.

5. Apelação do Sindicato provida. Apelação da Universidade prejudicada.

Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 316/320).
Sustenta a insurgente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta
persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios, configurando-se violação do
disposto no art. 535, II, do CPC/1973. Assevera a existência de omissão no acórdão recorrido pela
ausência de pronunciamento acerca das disposições contidas nas MPs 1.704/1998, 2.150-39/2001 e

2.225/2001 e nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
No mérito, defende que houve ofensa ao art. 6º da MP n. 1812-9/1999 e às tabelas anexas da
Lei n. 8.622/1993, porquanto não ficou comprovado pelos recorridos que receberam o passivo, ou
que firmaram acordo ou transação judicial, ou mesmo que teriam direito ao percentual de 28,86%.

De outro lado, alega a violação dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da MP n. 2.225/2001, na medida em
que esses dispositivos preveem a compensação do reajuste de 28,86% com a progressão funcional de
cada servidor. Os docentes de nível superior e de 1º e 2º grau teriam sido agraciados com a
reorganização ou reestruturação efetivada pelo art. 3º da Lei n. 10.405/2002, enquanto os técnicos
administrativos se enquadrariam na previsão do art. 10 da MP 2.225/2002.

Assim, a execução deveria ser limitada até junho de 2001, quando houve a reestruturação da
carreira.
Por fim, defende que as parcelas pagas administrativamente deveriam ser declaradas quitadas.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 337/349.
É o relatório.

Registro, de início, não merecer acolhida a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973,
porquanto o acórdão combatido fundamentou claramente seu posicionamento, de modo a prestar a

jurisdição que lhe foi postulada.

No aspecto:

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM
PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS POR
ATO DE IMPROBIDADE INDEPENDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO
POLÍTICA E CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA
DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - No tocante à violação ao artigo 535, I e II, do CPC/1973, não merece prosperar, uma
vez que o acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição,
porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos
interesses da recorrente.

[...]

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.607.976/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/10/2017)
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.

Com relação ao mérito recursal, observa-se que o Tribunal concluiu que o percentual de 3,17%
apenas foi implantado em folha, em cumprimento à sentença transitada em julgado, em outubro de

2003, data que se estabeleceu como termo final da execução.

Confira-se (e-STJ, fl. 298):

Primeiramente, a controvérsia em relação ao reajuste de 3,17% reside no fato de que a
UFRN alega já ter cumprido a obrigação de pagar citado percentual, a partir de junho de
2001, quando da edição da MP n° 2.225/01, bem como que prossegue no pagamento das
14 parcelas retroativas.

Contudo, há que se ressaltar que, em cumprimento a sentença exeqüenda, já transitada
em julgado, a Universidade procedeu a implementação do reajuste de 3,17% nos
vencimentos dos substituídos apenas em outubro de 2003 - conforme declaração
expedida pelo Departamento de Administração Pessoal/ da UFRN (fl. 189) - sendo este o
termo final da execução e não a data de junho de 2001, como alega a apelante.

Em face desta constatação, os beneficiários têm direito ao recebimento das parcelas
atrasadas - anteriores a outubro de 2003 - em única parcela, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros moratórios, motivo pelo qual não procede a argumentação do
pagamento em 14 parcelas.

Obviamente, ressalva deve ser feita em relação às parcelas pagas administrativamente,
conquanto que sejam devidamente comprovadas.
Da leitura do trecho destacado, dessume-se que a Corte local firmou seu entendimento
amparada nas provas dos autos, assim, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das
provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do

STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMOSTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.

1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. Na hipótese em exame, a recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico no
intuito de provar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido está fundamentado nas
provas colacionadas aos autos, mormente no laudo pericial. Assim, para infirmar as
conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.696.966/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente,

para o trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 27/6/2016)

No tocante à inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo do reajuste objeto dos
embargos, o órgão julgador decidiu a matéria da seguinte forma (e-STJ, fl. 299):

Como bem salientou a apelante, a União reconheceu como devido o percentual de
28,86% até junho de 1998 (MP n° 1.704/98), data a partir da qual incorporou citado
percentual aos vencimentos dos beneficiários. No período anterior a junho de 1998 -
retroativamente à competência de janeiro de 1995 -, citado percentual já fazia parte dos
vencimentos dos servidores, porém, tendo em vista que não fora pago através de
contra-cheque, mas sim através de acordo administrativo ou decisão judicial, a
Universidade desconsidera a natureza jurídica de vencimento do percentual de 28,86%.

Contudo, pouco importa a denominação que a Administração Pública tenha dado a
citado percentual, posto que este, invariavelmente, terá natureza jurídica de vencimento.

Assim, tendo em vista que o percentual de 28,86% fora incorporado aos vencimentos dos
servidores públicos, o percentual de 3,17% deve incidir sobre aquele, pois recairá sobre
todas as parcelas da remuneração.

O entendimento adotado não merece reparo, pois se coaduna com a jurisprudência consolidada

desta Corte, no sentido de o reajuste de 28,86% compor a base de cálculo do percentual de 3,17%.
No aspecto:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS
DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86% QUE SE

ENCONTRA ALBERGADO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 3,17%.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que incide o reajuste de 3,17% sobre a
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA e
sobre o reajuste de 28, 86%. Precedentes: AgRg no REsp. 813.276/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 8.6.2009; AgRg no REsp. 803.246/RS, Rel. Min. LAURITA

VAZ, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp. 966.354/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES

DA FONSECA, DJe 12.8.2015; AgRg no REsp. 1.118.344/PR, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 13.2.2014; AgRg no REsp. 982.681/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO

REIS JÚNIOR, DJe 1.8.2013.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.618.798/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 1112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão