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Movimentações 2019 2016 2015 2014
04/02/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Primeva Comunicações Ltda.,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado
(e-STJ, fls. 473-474):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. ECT.
IRREGULARIDADES POR CONTA DA MANIPULAÇÃO DAS
MÁQUINAS DE FRANQUEAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica afigura-se
medida excepcional, reclama o atendimento de pressupostos específicos
relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros,
devidamente comprovados. Essa desconsideração, entretanto, não significa que
a sociedade empresária, enquanto pessoa jurídica, possa doravante ser
desonerada de eventuais responsabilidades decorrentes da atuação dos sócios
em seu nome, como se observa no emprego da noção de extensão no art. 50. A
alegação de que se tratava, na verdade, de duas empresas distintas não tem o
condão de ilidir a circunstância de que todos os atos indigitados foram
efetivamente praticados sob a figura singular da sociedade, constituída com a
denominação social Primeva Comunicações Ltda. ME, independentemente da
existência de duas ACF's e da forma de divisão de sua administração.
2. Quanto ao mérito, a autora juntou as provas necessárias à comprovação da
existência de vinculo convencional com a ré, mediante apresentação do
respectivo contrato de franquia empresarial (fls. 17/38). A autora trouxe aos
autos, ainda, os documentos necessários à comprovação das incongruências
apuradas nas prestações de contas referentes a primeira e segunda quinzenas de
outubro de 1997, primeira quinzena de novembro de 1997, primeira quinzena de
janeiro de 1998 e primeira quinzena de fevereiro de 1998 (fls. 39/57), em
decorrência do descompasso entre os valores dos recibos emitidos á Fundação
Catarinense de Desportos Universitários (de nome-fantasia "Casa Feliz") e
aqueles encontrados na movimentação mensal da máquina de franquear.
O suposto desconhecimento da origem e da responsabilidade pela confecção
dos recibos de venda de produtos à Casa Feliz não tem a força de desconstituir
o fato de que foram emitidos em nome da ACF - Saco Grande, motivo por que
se presume que as respectivas assinaturas são de um dos funcionários daquela
unidade da ECT."
3. A contestada demora na apuração das irregularidades pela ECT ou, mesmo,
o conhecimento da precária situação societária da empresa, são irrelevantes para
a imputação de responsabilidade concorrente. É certo o contrário, a saber, que a
empresa pública federal não está adstrita à exigência do montante verificado no
momento em que celebrado o Termo de Fechamento, porquanto todos os
débitos, ainda que posteriormente contabilizados, são passíveis de cobrança,
desde que não atingidos pela prescrição (inocorrente, no caso em apreço).
4. Quanto à parcela do débito referente á devolução de cheque emitido por
terceiro (fl. 84) - Adécio Malheiros -, a cártula, por sua natureza pro solvendo,
não é sucedânea da divida primitiva, novando-a; isto é, não desobriga o devedor
originário do pagamento da obrigação contraída, no caso, consectária do
não-recolhimento dos valores referentes à prestação de contas da segunda
quinzena de maio de 1998 (RS 9.930,53 - nove mil, novecentos e trinta reais e
cinqüenta e três centavos). Os demais valores - decorrentes de prestação de
contas do encerramento e de atraso no pagamento da segunda quinzena de abril
de 1998 e primeira de maio do mesmo ano - são incontroversos, tendo em conta
o reconhecimento expresso da ré mediante assinatura do termo de fechamento
(fls. 62/64).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 481-485).
Alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 20, § 3º, 165, 219, 458, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e 50 do Código Civil.
Defende, em síntese: i) nulidade por falta de fundamentação, por ter o
acórdão se limitado a transcrever as razões da sentença e se omitido quanto à
questão dos honorários, só surgida quando da apelação; ii) ilegitimidade passiva da
recorrente, por aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa
diante dos atos criminosos praticados pelos sócios; iii) necessidade de
desconstituição da personalidade jurídica e responsabilização do sócio que deixou
de pagar prestações devidas pela empresa, com sua consequente denunciação à
lide; iv) constituição de mora apenas a partir de sua citação; v) divergência
jurisprudencial quanto à cumulação do Certificado de Depósito Interbancário –
CDI com outros encargos moratórios; e vi) necessidade de redução dos honorários
sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 515-519), o recurso especial foi
admitido na origem (e-STJ, fls. 524-526).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, c/c a Meta
2/CNJ/2019 - "Identificar e julgar, até 31/12/2019, pelo menos, 99% dos
processos distribuídos até 31/12/2014 e 95% dos distribuídos em 2015").
É o relatório.
A jurisprudência das Cortes Superiores admite a fundamentação por
referência, também conhecida como motivação por remissão ou per relationem,
entre outros nomes, que se caracteriza pelo "reenvio" pelo Juízo a fundamento
anteriormente externado, em vez de adotar elaboração de novo argumento
autônomo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
[...]
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta
de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da
sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual
se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do
processo.
[...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.157.783/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. EXAME DE
ORDEM. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE
PROVIMENTO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
IV. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "sobre a alegada violação ao
art. 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015), diante da suposta falta de
fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença
de primeiro grau, verifica-se que a Jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se
utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do
processo. Neste sentido: REsp 1.399.997/AM, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
24/10/2013; RE 730.208 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 21/6/2013; RE 614.967
AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA Julgado em 26/2/2013,
DJe 18/3/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018).
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.739.534/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SIMPLES MENÇÃO A PEÇAS
DO PROCESSO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que decisões judiciais
adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja
um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há
indicação ( per relationem).
[...]
4. Recurso especial provido.
(REsp 1.399.997/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
Quanto aos honorários, entendeu o acórdão terem sido corretamente fixados
pela sentença, tendo recebido o voto condutor dos aclaratórios o seguinte teor
(e-STJ, fl. 483):
Inexiste omissão a ser suprida na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pela sentença e mantidos
pelo acórdão embargado, em conformidade com o art. 20 e parágrafos do
CPC.
Ou seja, compreendeu improcedentes as alegações da recorrente quanto à
necessidade de reduzi-los. No acórdão recorrido, constou ainda (e-STJ, fls.
466-472):
[...]
Em caso de manutenção da sentença no ponto, requer a redução dos honorários
advocaticios fixados em R$ 2.000,00;
[...]
Já em relação a Jocemeri Simão, julgo improcedente a denunciação da
lide, condenando a litisdenunciante ao pagamento de honorários de
advogado em favor da litisdenunciada, os quais arbitro em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. [...]."
Todas as alegações de apelação já foram exaustivamente refutadas pela
sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Assim, não há que se falar em omissão. O fato de a Corte de origem haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura qualquer vício
passível de exame em embargos de declaração.
É fundamental, ainda, que os argumentos desenvolvidos pela insurgente
demonstrem omissão relevante para a solução da controvérsia, apta a ensejar, no
entender desta Corte, a nulidade do julgado.
A alegação de ilegitimidade demanda acolhimento da premissa recursal de
necessidade de desconsideração de sua personalidade jurídica. Sobre o tema, o
acórdão assim se expressou (e-STJ, fl. 469):
No que diz respeito à litisdenunciada Jocemeri Simão, de outra banda, no
interregno de sua participação no quadro societário (de 3 de março a 28 de
agosto de 1998 - fls. 100/101 e 133/134). as dividas contraídas se restringiram
apenas à falta de recolhimentos de valores referentes a prestações de contas e.
também, o seu pagamento com atraso (cf. quadro 2 - fl. 9). Essas circunstâncias
não se assemelham às hipóteses que autorizam a desconstituição da pessoa
jurídica, que, na hipótese, deve ser afastada. Por conseqüência, em relação a
esta, improcede a denunciação da lide.
De fato, esta Corte admite a desconsideração quando evidenciado o desvio de
finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre ela e seus
representantes. A mera existência de débitos não pagos não se enquadram nesse
requisitos. Ir além do quanto delineado pela instância ordinária demandaria exame
direto de provas, o que não se viabiliza a este Tribunal em recurso especial,
conforme enunciado na Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial). O mesmo óbice incide quanto à questão da
necessidade de denunciação da sócia à lide.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO
DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não
estariam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade F & A Construções Civis e Elétricas Ltda - existência de
indícios de desvio de finalidade da pessoa jurídica condenada ou da confusão do
patrimônio desta com o do seu representante -, rever tal entendimento esbarra
na vedação contida na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.550.615/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017; REsp
1.693.633/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 23/10/2017.
[...]
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1.445.844/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIOS. NATUREZA DO CRÉDITO E CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da
natureza do crédito e da configuração dos requisitos para desconsideração da
personalidade jurídica implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.666.063/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 535 E 458 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME.
PREJUÍZO.
[...]
3. Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, em que reconhece a
presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/6/2018)
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE. MORTE DE UM DOS
SÓCIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional
que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência
de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, requisitos não verificáveis, no caso concreto.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.464.494/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES.
[...]
2. A controvérsia diz respeito à inclusão no polo passivo da demanda, em fase
de cumprimento de sentença, das pessoas naturais constantes do campo da ficha
cadastral da executada "titular/sócios/diretoria".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no
sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes.
4. Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não
pode presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.538.615/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO
INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
[...]
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela
ausência de cerceamento de defesa e pelo descabimento da denunciação à lide.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 389.954/SC, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 2/6/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO
ART. 70, III, DO CPC. REEXAME. SÚMULA
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