Informações do processo 2011/0216414-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1306141
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 19/11/2015 a 10/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016 2015

10/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.278/MS (2018/0151567-8)

RELATOR      : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : CELSO JOHN KENEDY MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS : ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS - MS019334
ALEXANDRE AFONSO DE ARAUJO - MS019352

AGRAVADO      : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES - MS006337

AGRAVADO      : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL - DETRAN/MS

PROCURADOR : ALANDNIR CABRAL DA ROCHA E OUTRO(S) - MS007795


Retirado da página 5549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2.  Não ficou demonstrada qualquer obscuridade, que se
caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento
judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a
sua fundamentação ou a sua conclusão.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do
próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do
julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do
CPC/2015.

4. Verifica-se, portanto, a pretensão exclusiva de se rediscutir a
causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se
coaduna com a via dos aclaratórios. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: DF8229A9-A4BD-40FA-A7B0-1799BA4E0B11

Brasília, 03 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes

Relator

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: DF8229A9-A4BD-40FA-A7B0-1799BA4E0B11


Retirado da página 8766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

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05/09/2019 Visualizar PDF

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21/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RPV. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 39, § 4º, DA LEI N.
9.250/1995. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
ANTINOMIA APARENTE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO E DE
ESPECIALIDADE. LINDB. SÚMULA 188 DO STJ. NÃO
APLICÁVEL.

1. Defende o agravante, em síntese: a) que o art. 39, § 4º, da Lei n.
9.250/1996 não seria aplicável ao caso, pois o título judicial não
estabeleceu a incidência da Taxa Selic; b) que não haveria mora
da Fazenda Pública desde a retenção, pois esta se deu de acordo
com os ditames legais; e c) a incidência da Súmula 188 desta
Corte.

2. Despicienda qualquer análise acerca da culpa do insurgente
pela retenção de imposto realizada, porquanto há dispositivos de
lei específicos que regem a matéria relativa à restituição tributária
– que dispensam qualquer perquirição acerca do assunto –, os
quais são normas específicas em relação aos arts. 394 e 396 do
Código Civil.

3. Existência de antinomia aparente entre os arts. 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e 39, § 4º, da Lei n.
9.250/1995. Deve prevalecer o último dispositivo, pelos critérios
cronológico e da especialidade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –
LINDB.

4. Inaplicabilidade da Súmula 188 do STJ, uma vez que esta foi
construída com base em precedentes anteriores à vigência da Lei
n. 9.532/1997 e na norma prevista no art. 167, parágrafo único, do
CTN, a qual não se aplica à hipótese, conforme anteriormente
ressaltado.

5. O fato de o título judicial ter previsto índice diverso da Selic é
impertinente para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios,
pois, mesmo incidindo outro índice, permanece aplicável o
dispositivo em comento em relação ao termo inicial dos juros
moratórios. Precedente.

6. O acórdão combatido não destoa do entendimento firmado

nesta Corte. Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 15 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 9817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

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21/05/2019 Visualizar PDF

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14/05/2019 Visualizar PDF

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29/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na

alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local assim ementado
(e-STJ, fl. 104):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE

RENDA RETIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS NA DEVOLUÇÃO.

São devidos juros sobre o montante a ser restituído, pela mora do executado, tendo como
marco inicial a data da retenção indevida.

O percentual é o do título judicial, na espécie 6% ao ano, e não como fixado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 118/124).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não lhe pode ser atribuída mora na restituição do imposto
de renda retido na fonte, uma vez que a retenção ocorreu em observância à legislação federal que
trata do tema, art. 12 da Lei Federal n. 7.713/1988 e art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992.

Afirma que a mora não está caracterizada porque o caso não se subsume às hipóteses do art.

394 do Código Civil. Além disso, defende a aplicação ao caso do disposto no art. 396 do Código
Civil (Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora).

Contrarrazões às e-STJ, fls. 137/143.
É o relatório.

O recurso não merece ser provido.
O insurgete se lastreia na legislação federal que rege o imposto de renda para fundamentar a
ausência de mora de sua parte em relação ao tributo retido na fonte sobre os valores recebidos por
meio de requisição de pagamento de forma acumulada.

No entanto, não considera que a própria legislação federal que trata do imposto em questão
prevê a incidência de juros desde a data do pagamento indevido. Nesse sentido é o disposto no art.
39, § 4º, da Lei n. 9.520/1995, com redação dada pela Lei n. 9.532/1997:

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de
1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Não é cabível, assim, ao recorrente se valer da legislação que rege a matéria no que lhe é útil,
desconsiderando o que lhe é desfavorável.
O acórdão combatido também não destoa do entendimento firmado nesta Corte. Senão,
vejamos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS.

1. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos federais, entre os quais está
compreendida a retenção indevida ou a maior de imposto de renda, a Lei n. 9.250, de
1995, no § 4º de seu art. 39, dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a
partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Após 31 de dezembro de 1997, o
termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 1995,

é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, nos termos do

art. 73 da Lei n. 9.532, de 1997.

A taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização
monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do
período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira
Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise
Arruda (DJe de 1º.7.2009). Portanto, são devidos juros na restituição de diferenças

retidas indevidamente a título de imposto de renda na liquidação de Requisição de

Pequeno Valor.

2. No caso, o Tribunal de origem assegurou à parte ora recorrida o direito a que sejam
conferidos os valores retidos a título de imposto de renda e aplicados os limites e
alíquotas vigentes segundo o regime mensal de competência, devendo a fonte pagadora
restituir o que vier a ser então comprovado tenha sido descontado a maior, no prazo de
trinta dias. Decidiu com acerto o Tribunal de origem quando fez consignar no acórdão
recorrido que, constatada a retenção indevida do tributo pelo Estado, este deve proceder à
devolução do respectivo montante, atualizado e com os acréscimos provocados pela

mora. Em outras palavras, ficou assentado que se foram aplicados sobre o crédito
reconhecido judicialmente descontos indevidos, a título de imposto de renda, cumpre
reconhecer que a Fazenda Pública pagou menos do que aquilo que restara determinado
no título judicial, o que a obriga a restituir de forma integral. E embora não tenham sido
observada a taxa de juros fixada no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 1995, deve ser
mantida a taxa de juros estabelecida no acórdão recorrido, sob pena de reformatio in

pejus.

3. Recurso especial não provido.
(REsp 1.293.164/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011)

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS

DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.

1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no
seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por
compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos
do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de
1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado
ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável
apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido

(EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).

2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao
princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art.

167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por
analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários
estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos
deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência
prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.

3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa
SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei

estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus
tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.

4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa
SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa
na repetição do indébito.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da

Resolução STJ 08/08.

(REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A
APLICAÇÃO DOS JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC NA
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO

REGIMENTAL.

1. O § 3º do art. 66 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ? vigente à época em que
foram recolhidos alguns dos valores cuja restituição pretendem os autores, dispunha o
seguinte: "A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou
contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir." Em seguida, a Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, alterou o aludido dispositivo legal, que passou a vigorar
com a seguinte redação: "a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo
ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR."
Posteriormente, a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 4º de seu art. 39, dispôs:
"A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 2. Consoante esta Turma já
decidiu, por ocasião do julgamento do REsp 900.550/SP (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 12.4.2007, p. 254), "nos casos de repetição de indébito tributário, a
orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da
seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde
o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de
juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167,
parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa Selic desde
o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser
cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros
real".

3. Em conformidade com o § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 1995, e de acordo, ainda,
com o precedente jurisprudencial supracitado, determinou-se que, em relação às parcelas
do Imposto de Renda recolhidas em data posterior a 1º de janeiro de 1996, a restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de

1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

4. Ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora
agravante, em nenhum momento foi determinada a incidência dos juros moratórios à

razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 913.217/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/4/2008, DJe 8/5/2008)
Portanto, encontra-se configurada a mora do recorrente por previsão legal expressa, não
subsistindo qualquer ofensa aos dispositivos legais tidos por violados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.

Ministro Og Fernandes
Relator

(2492)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.589 - RJ (2012/0136853-6)

RELATOR     : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE   : ANNITA CALIL AZEREDO

ADVOGADO : MARCELO VIEIRA PAULO - RJ084472

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO

PROCURADOR : ANDRÉ SERRA ALONSO E OUTRO(S)

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