Informações do processo 2012/0109108-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1340975
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/12/2014 a 07/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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07/02/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Analisa-se Embargos de Declaração, opostos por HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A,
contra decisão assim vazada:

"Decido.

Registro, de logo, que o recurso interposto pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso
não merece ser conhecido, uma vez que a matéria impugnada extrapola a defesa das
prerrogativas institucionais da Casa Legislativa, assim compreendidas aquelas de
natureza eminentemente política.

A propósito:

(...)

Saliente-se que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da
ação, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, inclusive em
sede especial, quando aberta a instância pela admissibilidade do recurso.

No ponto:

(...)

Ainda que superado o aludido óbice, anoto que, da leitura das razões declinadas com o
apelo nobre, observa-se que o recorrente, embora faça referências genéricas a diversos
preceitos do Código Civil, do estatuto consumerista e da Lei n. 8666/93, não indica, com
a devida precisão, como se deu a infringência, pelo aresto recorrido da matéria referente
aos dispositivos aludidos.

Em sendo assim, tem-se por aplicável o teor da Súmula 284 do Excelso Pretório, redigida
nestes termos: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

Na mesma direção:

(...)

Por outro lado, no que se refere ao recurso interposto pelo Estado-membro, é de notar
que o Tribunal de origem concluiu pela configuração de título executivo, na hipótese,
diante de expressa previsão legal, ante a adequação do contrato de seguro ao tipo
constante do inc. VIII do art. 585 do CPC (e-STJ, fl. 1175).

De outra feita, a insurgência do recorrente fundamenta-se na violação ao princípio da não
execução sem título, sob o argumento de que ausente no documento deflagrador do
pleito executório a assinatura de duas testemunhas (art. 585, II, do CPC).

Pelo que se vê, o argumento esgrimido deixa incólume o fundamento adotado pelo
acórdão recorrido, qual seja, a configuração do título sob hipótese diversa, atraindo a

aplicação, no ponto, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, que transcrevo:

(...)

Ainda que superado o referido óbice, insta salientar que o contrato de seguro é apto a
deflagrar a ação executória, por expressa previsão legal, a teor do que dispõe o art. 27
do Decreto-Lei nº 73, cujo preceito não pressupõe a assinatura de duas testemunhas
para conferir-lhe força executiva.

De modo que não há cogitar de violação ao art. 583 do CPC, que pressupõe a ofensa a
ofensa ao princípio da não execução sem título ( nulla executio sine titulo), inocorrente na
hipótese.

A propósito:

(...)

Sob outra perspectiva, no que se refere à ausência de liquidez e exigibilidade do título,
verifico que a questão foi solucionada com amparo no art. 333, I, do CPC, tendo
concluído o Tribunal de origem que os embargantes não se desincumbiram do ônus
probatório (e-STJ, fl. 1176).

Trata-se de fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido, no
sentido da insubsistência dos embargos à execução, contra o que não se insurge o
recorrente, atraindo, também no particular, o óbice da Súmula 283/STF.

De todo modo, o acolhimento da pretensão do recorrente, no sentido de rever a
conclusão do Tribunal a quo quanto à satisfação dos pressupostos do título executivo,
demandaria a revisão do contexto fático probatório, o que é vedado nesta sede, a teor do
enunciado da Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido:

(...)

De outro giro, no que diz com a violação dos arts. 9º, 83 e 129 do Decreto-Lei nº 73/66,
bem como aos arts. 4, I, e 46 do CDC, verifico que a matéria referente aos dispositivos
tidos como contrariados não foram objeto de exame no acórdão hostilizado, tampouco se
opuseram declaratórios correspondentes.

Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula 211 desta Corte:

(...)

Na mesma direção, vejamos:

(...)

Por fim, no que se refere à verba honorária, verifico que o Tribunal de origem limitou-se a
ratificar a decisão de piso, tendo concluído pela correção do quantum fixado (e-STJ, fl.
1178).

Sob essa perspectiva, é digno de nota que o magistrado fixou a verba honorária com
base no valor da causa, o que guarda consonância com a orientação fixada no Resp
1.155.125/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-c do CPC.

Confira-se a ementa do julgado:

(...)

Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento
das circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que
se revelar irrisório ou exorbitante, situação inexistente na espécie.

No ponto:

(...)

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento a ambos
os recursos especiais.

Anote-se nos autos a desconstituição do mandato de um dos patronos do recorrido (e-
STJ, fls. 1369-1374), bem como o substabelecimento constante à e-STJ, fl. 1374, para o
fim de comunicação dos atos processuais subsequentes.

Publique-se. Intimem-se" (fls. 1.379/1.389e).

Inconformada, sustenta a parte embargante, em síntese, que "está sendo vítima de
uma sucessão de atos completamente ilegais e imorais praticado pelo seu
então advogado" (fls. 1.394/1.395e) e que "As evidências de violação dos deveres do
Joaquim como advogado (...) constituído nos autos são tamanhas que devem ser

coibidas de forma exemplar pelo Judiciário" (fl. 1.399e).

Requer, por fim, o conhecimento e provimento do seu recurso.

A irresignação não merece acolhida.

Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis
para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir
erro material".

Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos
Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o
reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do
decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo,
mas aclaratório ou integrativo.

Nesse sentido, verifica-se que a decisão recorrida, fundamentadamente, julgou o
Recurso Especial, não havendo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a ser sanado na decisão embargada, revelando-se, assim, o nítido
propósito de reexame da matéria.

Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de
Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria
já decidida ou mesmo meio de trazer ao lume questões não debatidas ou albergadas
na decisão objurgada.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.338.942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 13/03/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa

ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante
não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a
vontade de rediscutir o julgado.

3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2018).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'.

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior
é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo
certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente
examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes
declaratórios.

6 . Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2017).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo
535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento
para a rediscussão do julgado.

3. Não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento, se manifestar sobre
dispositivos constitucionais, motivo pelo qual, rejeita-se a alegada omissão quanto à
incidência do art. 5º, XXXV, da CF, referente ao princípio do acesso à justiça.
Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2019).

Quanto ao mais, nada a prover acerca dos pedidos formulados às fls. 1.524/1.530e
(arbitramento e liberação de verba honorária) e 1.531/1.533e (reserva do que for
eventualmente devido a título de honorários) porquanto vedada, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a apreciação de questões que não foram debatidas pelas
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Isso posto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios.

I.

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

Ministro Afrânio Vilela

Relator

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Retirado da página 1279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão