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27/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Distribuidora de Frutas JJ Ltda., com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, publicado na vigência do CPC/1973, assim ementado (e-STJ, fl.
140):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE
ÁREA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL.
DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VALOR
DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afasta-se a preliminar de inépcia, vez que a inicial veio acompanhada de planilha com
o demonstrativo do valor e do período da inadimplência.
2 - "A citação por edital prescinde de comprovação de que foram usados todos os meios
e tentativas para localização do réu. Para tanto, basta a afirmativa do autor de que ele se
encontra em local ignorado, incerto ou inacessível". (201 00020022785AGI)
3 - No mérito, os valores cobrados foram devidamente corroborados com os cálculos
efetuados pela Contadoria Judicial, não desincumbindo a parte do ônus constante do art.
333, II, do CPC.
4 - Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Sem embargos de declaração.
Alega a recorrente violação dos arts. 231, II, e 232, I, do CPC/1973, pois a citação por edital
deve ser precedida da realização das diligências possíveis para fins de localização do paradeiro do
réu, sob pena de sua invalidade, mormente quando há pedido da curadoria especial nesse sentido.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 160/166.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, o acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que não há
imposição legal à expedição de ofícios a repartições públicas para fins de localização de réu que se
encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, cuja necessidade deve ser averiguada em cada
caso concreto.
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA
LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de
nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências
necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice
previsto na Súmula 7 desta Corte.
2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de
ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou
não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ
06/05/2002, p. 289).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.233.310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)
Ademais, igualmente consolidado o entendimento de que, de acordo com o princípio pas de
nullité sans grief, a declaração de nulidade dos atos processuais exige a efetiva demonstração do
prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO
DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores,
reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo
mandatário. Precedentes.
2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o
que inocorreu.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja
reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de
Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo
na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras - AGETOP.
2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
3. Ademais, "A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da
existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief')" (AgRg no REsp
1.390.650/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
7/4/2015, DJe 13/4/2015).
4. O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no
julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental,
interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa
julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante
da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da
dívida, realizado anteriormente, de forma contrária ao que foi determinado na sentença,
não faz coisa julgada a sua revisão".
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos
recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.602.746/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017)
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568/STJ e no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255,
§ 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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