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07/02/2020 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no qual se discute a
possibilidade de condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao
pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.
Verifica-se que a matéria versada no apelo está contemplada no Tema
1.042 da Repercussão Geral, pendente de análise pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 1.090.591/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio). Eis a síntese
do pronunciamento do Plenário Virtual da Suprema Corte:
TRIBUTOS E MULTA - DIFERENÇAS APURADAS -
IMPORTAÇÃO - DESPACHO ADUANEIRO - MERCADORIAS -
VALOR - FISCO - ARBITRAMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO -
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral
controvérsia alusiva ao condicionamento do despacho aduaneiro de bens
importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da
autoridade fiscal.
(RE 1.090.591 - SC, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 25/4/2019,
publicado em 14/05/2019).
A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que,
encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema
e esta Corte Superior, os recursos que tratarem da mesma controvérsia no STJ
deverão aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso afetado –
sobretudo quando houver recurso extraordinário nos autos –, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
No ponto:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E
ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e
atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
536).
2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no
recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.
3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que
possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.366.363/ES, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial,
faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais
da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que
vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência
de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de
julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a
manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015: a) negue seguimento aos recursos se a decisão recorrida coincidir
com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de
retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o
tema objeto da afetação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
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