Informações do processo 2012/0265447-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1367037
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/11/2015 a 27/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2017 2016 2015

10/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com amparo no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 808/809):

PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CERTIDÃO DA
INTIMAÇÃO DE DESPACHO. INUTILIDADE. DECISÃO ANTERIOR À QUE
MOTIVOU O PRESENTE AGRAVO. REJEIÇÃO.

– Tratando-se de despacho anterior ao motivo da irresignação do agravo, é desnecessária
a apresentação de certidão que certifique o dia da intimação dessa decisão interlocutória.
PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.

– Se dos autos consta a certidão da decisão agravada, esclarecendo que o recurso fora
ajuizado dentro do decêndio legal, a preliminar de intempestividade deve ser rejeitada.
PRELIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO
DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REJEIÇÃO.

– Por possuírem conteúdo decisório, as decisões interlocutórias são passíveis de causar
dano à parte ou ao interessado, sendo impugnáveis por meio de agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE EXECUTIVA. DESPACHOS
E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO CITATÓRIO
PARA APRESENTAR EMBARGOS. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DESPROVIMENTO.

– A intimação é um ato essencial, por meio do qual se dá ciência à parte acerca de um
ato processual. Por meio dela o processo tem seu curso garantido, e sem ela nenhuma
conduta pode ser exigida das partes, pois estas não terão o devido conhecimento acerca
do desenvolvimento do processo.

– Comprovado que o agravante/executado foi citado para apresentar embargos à
execução, o processo executivo não deve ser anulado, diante da inexistência de violação
ao devido processo legal.

É o relatório.

A questão jurídica referente à inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" na
base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica teve repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:

Tema 176: Inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" na base de

cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ
devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015:

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados
os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese
firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário
afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo
processamento tenha sido sobrestado.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso
para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto
de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao
órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação,
por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para
este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral
reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso
se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da
afetação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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