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17/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Cosme da Silva Neto, com base no art.
105, III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. 1 - A Lei n.º 10.259/2001, que
criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, estabeleceu a
competência dos Juizados Cíveis, limitando-a, no art. 3º, caput, às causas cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, excetuando apenas as hipóteses previstas no § 1º do
referido dispositivo. Tal competência é absoluta, conforme dispõe o § 3º do mencionado
artigo.2 - Considerando que os processos que tramitam nas varas dos Juizados Especiais
são virtuais, é incabível a simples remessa dos autos para aplicação do rito especial ao
presente feito, em aplicação analógica do art. 113, § 2º, do CPC, impondo-se a extinção
do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, devendo a parte
promover as adaptações que se revelarem pertinentes e proceder à distribuição nos
moldes exigidos no juízo competente.3 - Descabe, pois, o entendimento de que a remessa
deveria ser feita pela própria Justiça Federal, tendo em vista que a adaptação do feito ao
processo digital, nestes casos, implica dispêndio de tempo, recursos financeiros e
disponibilização de servidor para digitalizar a documentação, devendo-se reservar à parte
a realização dos atos que lhe competem.4 - A citação, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, tem o condão de constituir em mora o devedor, nos termos do art. 219,
caput, do CPC.5 - Apelação não provida (e-STJ, fl.104).
O recorrente sustenta violação do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento
de que o reconhecimento da incompetência absoluta impõe a remessa do processo ao juízo
competente.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 127/131.
É o relatório.
O acórdão combatido destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual, diante da
declaração de incompetência absoluta, o juízo deve remeter os autos à autoridade competente para
apreciar a lide.
Os argumentos da Corte de origem de inviabilidade da remessa em razão de questões inerentes
ao processamento eletrônico não possuem fundamento legal e, além disso, configuram indevido
obstáculo à tutela jurisdicional.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART.
113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE.
1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos
Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o
objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de
origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a
sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos
autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º,
do CPC/73.
3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo
competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser
utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo
ao acesso à tutela jurisdicional.
4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à
parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do
lapso decadencial.
5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do
Distrito Federal" (STJ, REsp 1.526.914/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe 28/6/2016)
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE -
NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL,
EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL,
SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA
ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo
remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua
incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do
direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que
perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá
com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do
Código de Processo Civil);
II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o
financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais
até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a
extinção do processo sem julgamento do mérito;
III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com
todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder
Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise,
confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário;
IV - Recurso Especial provido (STJ, REsp 1.098.333/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2009)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Fortaleza/CE.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
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