Informações do processo 2013/0008461-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1374578
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/11/2015 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo interno interposto por TRANSPORTE E TURISMO
MACHADO LTDA. contra a decisão de fls. 1446-1461, por meio da qual o recurso
especial da ora recorrente foi parcialmente provido, para afastar a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em favor de DETRO/RJ.

O agravante sustenta, em síntese, que os arts. 480 a 482 do CPC/1973
estão prequestionados, pois no julgamento dos embargos de declaração a Corte de
origem manifestou-se expressamente a respeito do tema da cláusula de reserva de
plenário e aduz que os artigos 480 a 482 do CPC/ 1973 devem ser interpretados em
consonância com o artigo 97 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante n. 10
do Supremo Tribunal Federal.

Prossegue argumentando que demonstrou claramente a falta de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido, pois não se manifestou a respeito do cerceamento

do direito de defesa da ora agravante à luz do direito superveniente reconhecido,
ressaltando que o tema é essencial para a solução da lide.

Por fim, afirma que a manutenção das permissões da Transportes e Turismo

Machado Ltda., ora agravante, pelo período de 15 (quinze) anos, não afrontou o art. 43
da Lei Federal nº 8.987/1995, pois esse preceito extinguiu apenas as concessões de
serviços públicos outorgadas na vigência da Constituição Federal de 1988 e este não é
o caso dos autos, que se refere a permissões originalmente outorgadas nas décadas
de 40 e 50.

Pede a reconsideração da decisão e provimento do recurso.

Contraminuta às fls. 15-12, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e às fls.

1529-1539 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Intimado para se manifestar acerca da prejudicialidade do recurso, o
agravante se manifestou às fls. 1720-1727.

É o relatório.

Passo a decidir.

O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o recurso especial
da ora recorrente foi parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios em favor de DETRO/RJ.

Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão provendo o recurso
especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
com dispositivo nestes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, c/c o art. 259 do
RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação,
reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o
acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a
respeito do quanto alegado pela via declaratória.

Diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na
origem, uma vez anulado o acórdão outrora proferido, de rigor reconhecimento da
prejudicialidade deste recurso, que versa sobre os consectários da condenação

originária.

Isso posto, torno sem efeito da decisão de fls. 1446-1461 e julgo prejudicado
o recurso especial da ora agravante e, por conseguinte, os recursos vinculados.

Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 4603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Considerando a decisão de fls. 1541-1544, por meio da qual o acórdão dos
embargos de declaração foi anulado, com a determinação de retorno dos autos à Corte
de origem a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado
pela via declaratória, intime-se o agravante para se manifestar sobre potencial
prejudicialidade do agravo interno de fls. 1487-1502 (petição n. 396204/2018). Prazo: 5
(cinco) dias.

Após, conclusos.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 1077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão