Informações do processo 2013/0092263-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1377013
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2015 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2016 2015

21/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105
da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região assim ementado (e-STJ, fls. 314-315):

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ANULAÇÃO DO ATO QUE
INDEFERIU O REGISTRO DE MARCA E DETERMINAÇÃO PARA
CONCESSÃO ANTE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA DAS MARCAS -
APELAÇÃO DO INPI DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.

I- A função primordial da marca é identificar um produto, distinguindo-o de
outros iguais ou similares existentes no mercado, de forma a evitar que os
consumidores se confundam com produtos afins da concorrência.

II- In casu, verifica-se através dos documentos de fls. 30/33 e 158/159 que o
INPI decidiu pelo indeferimento do pedido de registro (RPI n. 1650,
20/08/2002) da marca nominativa MEMO TIP, com fulcro no art.124, XIX,
da LPI, por entender ser tal marca passível de confusão e/ou associação com
as marcas apontadas como anterioridades, especialmente a marca TIP, objeto
do registro n. 006909280, e TIP, objeto do registro n. 800372557, ambas
pertencentes a 1ª ré, BRINDES TIP LTDA, a qual, a despeito de ter
formulado oposição administrativa ao registro em comento, é revel nos
presentes autos.

III- Entretanto, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo no tocante à
possibilidade de convivência pacífica entre as marcas, tendo em vista que a
produção da empresa BRINDES TIP LTDA não se destina ao consumidor
final, uma vez que seus produtos são revendidos por representantes
comerciais a empresas que os adquirem para neles aporem suas marcas e
distribuírem a seus clientes como cortesia/propaganda, não sendo, portanto,
passíveis de serem encontrados num mesmo estabelecimento comercial onde
o consumidor poderia - ser confundido por produtos de nomes similares em

suas prateleiras.

IV- Quanto à marca mista TIP TOP, de titularidade da empresa TDB
TÊXTIL S.A, temos que esta é especializada no fabrico de roupas e artigos
de vestuário para crianças, ramo totalmente diverso do da parte autora.

V- Consoante documentação acostada aos autos o demandante esgotou a via
administrativa para obtenção do registro, tendo sido mantida, inclusive em
grau recursal, a decisão denegatória do registro, sendo este ato passível,
portanto, de controle e correção pelo Poder Judiciário.

VI- Já tendo o INPI exercido os atos que lhe competiam que culminaram no
indeferimento do registro, decisão esta ora considerada incorreta, sua
consequência lógica é o deferimento do registro, devendo, no entanto, o
demandante observar/cumprir todas as formalidades administrativas ainda
pendentes para sua concretização, na forma da Lei n. 9.279/96.

VI- Apelação do INPI desprovida.

VII- Apelação do Autor provida para acrescer à condenação a determinação
para deferir e conceder o registro da marca MEMO TIP, desde que
observadas pelo demandante as formalidades administrativas ainda
pendentes para sua concretização, na forma da Lei n. 9.279/96.

Alega a parte recorrente contrariedade ao art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996.

Defende, em síntese, que a concessão do registro da marca, conforme
solicitado, pode causar confusão para o consumidor.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 345-358), o recurso especial foi
admitido na origem (e-STJ, fls. 360-361).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 371-378).

Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado
com a Meta 2/CNJ).

É o relatório.

Observo que a matéria dos autos é de natureza de direito privado.

Desse modo, a competência para apreciar o presente recurso é, na
verdade, da Segunda Seção desta Corte, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º,
II e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Turmas
pertencentes à Segunda Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 6091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão