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18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : OLHO VIVO CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADA : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(S) - SC003436B
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de o recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da
CF/1988, em oposição a acórdão, publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim
ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. AUTOLANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA.
DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA PARCIAL. ART. 17- G, §
1º, DA LEI N.º 6.938/81.
1. A Taxa de Fiscalização Ambiental - TCFA é tributo sujeito a lançamento por
homologação, cabendo ao sujeito passivo verificar a ocorrência do fato gerador, calcular
o montante devido e efetuar o pagamento, sujeitando-se a posterior homologação do
IBAMA no prazo de 5 anos.
2. A notificação do sujeito passivo deve mencionar o prazo para apresentar impugnação
em face da cobrança, pois se trata de requisito essencial para o lançamento, nos termos do
art. 11, II, parte final, do Decreto 70.235/72.
Como é direito do contribuinte apresentar defesa e instaurar o contraditório no âmbito da
administração, a falta de indicação do prazo para a defesa invalida juridicamente a
notificação.
3. Havendo inadimplemento, a Autoridade Administrativa tem o prazo de 05 (cinco)
anos para efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Esse prazo
tem fundamento no art. 173, I, do CTN.
4. Não tendo ocorrido a devida notificação até a presente data, já foram atingidas pela
decadência todos os créditos devidos até o terceiro trimestre de 2005.
5. Reconhecida, de ofício, a nulidade do processo administrativo de constituição dos
créditos cobrados na execução fiscal e declarada a decadência de todas as parcelas
devidas até o terceiro trimestre de 2005, restando prejudicado o exame dos apelos.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à demanda, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC e dos precedentes desta Turma. (e-STJ, fl.266)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente para fins de
prequestionamento.
O recorrente sustenta violação do art. 11, II, do Decreto n. 70.235/72, ao fundamento de que
não é obrigatória a notificação do devedor com prazo para impugnação, como requisito de validade
do ato de lançamento.
Acrescenta, ao ponto, que:
Não há falar, pois, em carência de ação ou ausência das formalidades constitutivas do
título. A CDA foi regularmente constituída, mediante procedimento administrativo
regular, através do qual o devedor foi devidamente intimado, mediante notificação que
continha expressamente os valores e prazos para pagamento, tal qual determinado por lei.
(e-STJ, fl. 464).
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 309/319.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a
ausência de indicação do prazo para a apresentação de defesa administrativa, na notificação do
lançamento tributário, constitui nulidade do próprio lançamento.
Nesse sentido são os precedentes:
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL (TCFA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) submete-se ao
prévio procedimento administrativo fiscal, que contempla exigências para a constituição
do crédito tributário.
2. Ausente na notificação de lançamento o prazo para a apresentação de defesa
administrativa, requisito previsto no art. 11, inciso II, do Decreto n. 70.235/72, é nula a
respectiva cobrança.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.352.234/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1º/3/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO
PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
- A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui
condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como
pressuposto para a exigibilidade do crédito.
- Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do
crédito tributário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.222.716/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 30/5/2012)
Ante o exposto , com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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