Informações do processo 2013/0090401-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1378683
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/03/2014 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015 2014

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

REPR. POR      : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO    : OLHO VIVO CONFECÇÕES LTDA

ADVOGADA : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(S) - SC003436B

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de o recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da
CF/1988, em oposição a acórdão, publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim

ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. AUTOLANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA.
DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA PARCIAL. ART. 17- G, §
1º, DA LEI N.º 6.938/81.

1. A Taxa de Fiscalização Ambiental - TCFA é tributo sujeito a lançamento por
homologação, cabendo ao sujeito passivo verificar a ocorrência do fato gerador, calcular
o montante devido e efetuar o pagamento, sujeitando-se a posterior homologação do
IBAMA no prazo de 5 anos.

2. A notificação do sujeito passivo deve mencionar o prazo para apresentar impugnação
em face da cobrança, pois se trata de requisito essencial para o lançamento, nos termos do
art. 11, II, parte final, do Decreto 70.235/72.

Como é direito do contribuinte apresentar defesa e instaurar o contraditório no âmbito da

administração, a falta de indicação do prazo para a defesa invalida juridicamente a
notificação.

3. Havendo inadimplemento, a Autoridade Administrativa tem o prazo de 05 (cinco)
anos para efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Esse prazo
tem fundamento no art. 173, I, do CTN.

4. Não tendo ocorrido a devida notificação até a presente data, já foram atingidas pela
decadência todos os créditos devidos até o terceiro trimestre de 2005.

5. Reconhecida, de ofício, a nulidade do processo administrativo de constituição dos
créditos cobrados na execução fiscal e declarada a decadência de todas as parcelas
devidas até o terceiro trimestre de 2005, restando prejudicado o exame dos apelos.

6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à demanda, nos termos

do art. 20, § 4º, do CPC e dos precedentes desta Turma. (e-STJ, fl.266)

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente para fins de
prequestionamento.

O recorrente sustenta violação do art. 11, II, do Decreto n. 70.235/72, ao fundamento de que
não é obrigatória a notificação do devedor com prazo para impugnação, como requisito de validade

do ato de lançamento.

Acrescenta, ao ponto, que:

Não há falar, pois, em carência de ação ou ausência das formalidades constitutivas do
título. A CDA foi regularmente constituída, mediante procedimento administrativo
regular, através do qual o devedor foi devidamente intimado, mediante notificação que
continha expressamente os valores e prazos para pagamento, tal qual determinado por lei.

(e-STJ, fl. 464).

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 309/319.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a
ausência de indicação do prazo para a apresentação de defesa administrativa, na notificação do

lançamento tributário, constitui nulidade do próprio lançamento.

Nesse sentido são os precedentes:

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

AMBIENTAL (TCFA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA

APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.

1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) submete-se ao
prévio procedimento administrativo fiscal, que contempla exigências para a constituição
do crédito tributário.

2. Ausente na notificação de lançamento o prazo para a apresentação de defesa
administrativa, requisito previsto no art. 11, inciso II, do Decreto n. 70.235/72, é nula a

respectiva cobrança.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.352.234/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1º/3/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO
PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

- A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui
condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como
pressuposto para a exigibilidade do crédito.
- Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do

crédito tributário.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.222.716/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 30/5/2012)
Ante o exposto , com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 4204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão