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03/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há necessidade de intimação do recorrente antes da prolação
de decisão que reconhece algum óbice ao conhecimento do recurso
especial, por envolver apenas a aplicação do direito à espécie.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão
do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 só se aplica para os casos
de regularização de vício estritamente formal, não se prestando à
complementação das razões recursais.
3. A parte recorrente não enfrentou um dos fundamentos autônomos
do acórdão combatido, a saber, a possibilidade de as autoras, à
época da suposta negativa da administração, buscarem a tutela
jurisdicional para obtenção dos documentos.
4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando
o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de junho de 2020.
Documento eletrônico VDA25978267 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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RECLAMAÇÃO N° 40370 - BA (2020/0154557-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070
MARCOS SOARES DA SILVA JÚNIOR - DF033915
CAMILLA VIEIRA AMARAL - DF041864
IGOR LUIZ SANTANA GORDILHO LEITE - DF061175
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : CARLOS ROBERTO DA SILVA
12/06/2020 Visualizar PDF
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