Informações do processo 2013/0124358-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1389204
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/11/2015 a 03/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2016 2015

03/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há necessidade de intimação do recorrente antes da prolação
de decisão que reconhece algum óbice ao conhecimento do recurso
especial, por envolver apenas a aplicação do direito à espécie.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão
do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 só se aplica para os casos
de regularização de vício estritamente formal, não se prestando à
complementação das razões recursais.

3. A parte recorrente não enfrentou um dos fundamentos autônomos
do acórdão combatido, a saber, a possibilidade de as autoras, à
época da suposta negativa da administração, buscarem a tutela
jurisdicional para obtenção dos documentos.

4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando
o conhecimento do apelo extremo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 29 de junho de 2020.

Documento eletrônico VDA25978267 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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RECLAMAÇÃO N° 40370 - BA (2020/0154557-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECLAMANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA

FAZENDA

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341

LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070

MARCOS SOARES DA SILVA JÚNIOR - DF033915

CAMILLA VIEIRA AMARAL - DF041864

IGOR LUIZ SANTANA GORDILHO LEITE - DF061175

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA

INTERES.          : CARLOS ROBERTO DA SILVA


Retirado da página 6134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2020 Visualizar PDF

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