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18/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10657 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/09/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/09/2022 às 18:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
24/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10512 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE
COLETIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
ARTS. 37, XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMPRESA DE
TRANSPORTES FLORES LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
3.108-3.109):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. ART. 42, § 2º,
DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
por ônibus, em que postula a declaração de nulidade
de todos os instrumentos delegatórios outorgados
sem prévia licitação.
2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações
idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a
oportunidade de apreciar vários recursos especiais
oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento
sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses
recursos, no sentido adiante exposto.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o
posicionamento de que a exigibilidade da licitação é
proveniente da Constituição Federal, devendo a
legislação infraconstitucional ser compatibilizada com
os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da
Carta Magna, não podendo se admitir um longo lapso
temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n.
8.987/1995, uma vez que o comando constitucional
deve ser plenamente cumprido.
4. Logo, não houve ofensa ao art. 42, § 2º, da Lei n.
8.987/1995, pois a interpretação conferida ao
normativo é a mais consentânea com os princípios da
administração pública e com o sistema de outorga
introduzido pelo citado diploma legislativo.
5. Esta Corte tem asseverado que "não há que se
falar em violação ao princípio da reserva de plenário,
uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato
administrativo que renovou a concessão do serviço
público sem licitação, o fez, principalmente, com
fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da
Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as
alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando,
como mais um argumento, a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o
princípio da obrigatoriedade da licitação" (AgRg no
AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).
6. Não merece reparos a decisão agravada a respeito
do que ficou decidido quanto à alegação de violação
do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento
por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada, resolvendo a respeito da alegação
de cerceamento de defesa.
7. Sendo assim, não há que se falar em omissão,
obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de
forma contrária à defendida pela parte recorrente,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão nem outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos
de declaração.
8. No que tange à assertiva de contrariedade aos
arts. 130 e 330, I, do CPC/1973, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que o julgamento antecipado da lide não configura
cerceamento de defesa quando constatada a
existência de provas suficientes para o
convencimento do magistrado. Nesse contexto, para
rever a conclusão da Corte de origem, a fim de
verificar se houve cerceamento de defesa na espécie,
seria necessário analisar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é defeso na via especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 3.168-3.175).
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e violação aos arts.
37, XXI, e 175, caput e parágrafo único, I, da Constituição Federal.
Assevera que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, a
fim de manter o entendimento de que são nulos os instrumentos delegatórios de
serviço público de transporte intermunicipal outorgados sem prévia licitação e de que
não é necessária indenização prévia como condição para realização de nova licitação,
contrariou os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Afirma que o seu recurso se destina à esclarecer a "possibilidade de lei
ordinária determinar a manutenção de permissões outorgadas sem prévia licitação,
com lastro na s exceções às regras gerais que obrigam a licitar previstas nos artigos
37, inciso XXI, e 175 ,caput e § único, inciso I, da Constituição Federal, tal como
estabelecido no contrato de adesão firmado entre o DETRO/R J e a Empresa de
Transportes Flores Ltda., que manteve por 15 ( quinze) anos as permissões da ora
recorrente" (e-STJ fl. 3.190).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 3.209-3.211 e 3.213-
3.229.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente reclamo foi interposto
contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que concluiu que as permissões e
concessões de serviço público não podem ser prorrogadas indefinidamente, sob pena
de violação do dever de licitar previsto nos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal.
E, ao assim decidir, constata-se que este Sodalício acompanhou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de que a prestação
do serviço público em questão pressupõe prévia licitação pelo poder concedente para
concessão ou permissão da sua exploração.
A propósito:
CONCESSÃO – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
–PRORROGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LICITAÇÃO. O
artigo 175 da Carta de República, ao preconizar o
procedimento licitatório como requisito à concessão de
serviços públicos, possui normatividade suficiente para
invalidar a prorrogação de contratos dessa natureza,
formalizados antes de 5 de outubro de 1988" (RE nº
603.530/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 14/10/13).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Transporte interestadual de passageiros. Concessão e
permissão. Prorrogação. 3. Controle de legalidade dos
atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade.
Não configuração de ofensa ao Princípio da Separação de
Poderes. 4. Necessidade de licitação prévia. Norma
cogente. Artigo 175 da Constituição. Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº
805.715/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 27/3/15).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONCESSÃO OU
PERMISSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Suprema Corte
pacificou o entendimento de que é imprescindível prévia
licitação para a concessão ou permissão da exploração de
serviços de transporte coletivo de passageiros. 2. Agravo
regimental não provido." (RE nº 626.844/RS-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 5/8/14).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV
E LV, DA CF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO
RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência
desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se
dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa.
Precedentes. II – Questão dirimida pelo Tribunal de origem
com base na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. III - A
prorrogação não razoável de concessão de serviço público
ofende a exigência constitucional de que ela deve ser
precedida de licitação pública. Precedentes. IV – Agravo
regimental improvido" (AI nº 782.928/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
21/8/13).
Desse modo, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da
jurisprudência firmada pela Corte Suprema, é impossível a admissão desta insurgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10451 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/03/2022 às 09:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?