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20/02/2018
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Mape Monte Agropecuária Ltda. e outros, com
amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, publicado na vigência do CPC/1973, assim ementado (e-STJ, fl. 272):
Processo Civil e Tributário. Apelações e Remessa oficial interpostas contra sentença, que
acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda
Nacional, extinguindo a execução fiscal, sem resolução de mérito, condenando a
exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de um mil reais.
A Fazenda Pública não tem legitimidade para ajuizar execução fiscal objetivando a
cobrança dos débitos oriundos de relação contratual firmada com os extintos órgãos
(FISET/IBDF), cabendo tão-somente ao IBAMA, conforme art. 4° da Lei 7.735/1989.
Reconhecida a Ilegitimidade ativa ad causam da Fazenda Nacional. Precedente do STJ e
desta Corte Regional.
Quanto aos honorários advocatícios, esta eg. 3ª Turma defende a tese do incabimento da
condenação no âmbito da exceção de pré-executividade. O acatamento da exceção de
pré-executividade não enseja a sucumbência e, portanto, não há que se falar em
honorários advocatícios, visto que inexiste a oposição do incidente de embargos.
Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial da Fazenda Pública, para eximi-la
da condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a apelação do
executado quanto à majoração dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 317/322).
Os recorrentes alegam divergência jurisprudencial em torno do art. 20 do CPC/1973. Explicam
que, "não obstante ter a exceção de pré-executividade fulminado por completo a execução fiscal, [...]
o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a condenação da ora recorrida ao pagamento de
honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 288). Argumentam que, conforme o entendimento do STJ, na
hipótese de acolhimento da exceção, com extinção do executivo fiscal, é possível a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento dessa verba.
Citam como precedentes, dentre outros, o REsp 792.306/RJ, o AgRg no Ag 1.040.380/RJ e o
AgRg no REsp 1.057.560/RJ.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 326/329.
É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
No exame do recurso especial da parte adversa, deu-se parcial provimento ao pedido para
reconhecer-se a legitimidade da Fazenda Nacional para a propositura da execução fiscal.
Registrou-se que, conforme o entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior,
estabelecido no julgamento do REsp 1.364.116/PB (DJe 4/8/2015):
[...] a receita de IRPJ destinada ao FISET, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula
do Tesouro Nacional. Dessa forma, à luz do art. 12, incisos I e V, da LC 73/93, compete
à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança
das parcelas do IRPJ destinadas ao FISET.
Tal solução, por certo, afasta o resultado alcançado pelos ora recorrentes na exceção de
pré-executividade e, consequentemente, torna sem sentido qualquer discussão a respeito da fixação
de honorários advocatícios em seu favor.
Assim, perdeu o objeto o presente recurso especial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL,
DESACOLHENDO-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DE
OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.128.149/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, declaro prejudicado o exame do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
PR000000O
RECORRIDO : OS MESMOS
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na
vigência do CPC/1973, assim ementado (e-STJ, fl. 272):
Processo Civil e Tributário. Apelações e Remessa oficial interpostas contra sentença, que
acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda
Nacional, extinguindo a execução fiscal, sem resolução de mérito, condenando a
exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de um mil reais.
A Fazenda Pública não tem legitimidade para ajuizar execução fiscal objetivando a
cobrança dos débitos oriundos de relação contratual firmada com os extintos órgãos
(FISET/IBDF), cabendo tão-somente ao IBAMA, conforme art. 4° da Lei 7.735/1989.
Reconhecida a Ilegitimidade ativa ad causam da Fazenda Nacional. Precedente do STJ e
desta Corte Regional.
Quanto aos honorários advocatícios, esta eg. 3ª Turma defende a tese do incabimento da
condenação no âmbito da exceção de pré-executividade. O acatamento da exceção de
pré-executividade não enseja a sucumbência e, portanto, não há que se falar em
honorários advocatícios, visto que inexiste a oposição do incidente de embargos.
Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial da Fazenda Pública, para eximi-la
da condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a apelação do
executado quanto à majoração dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 317/322).
A recorrente aponta violação dos arts. 23 da Lei n. 11.457/2007; 12 da LC 73/1993; 39 da Lei
n. 4.320/1964; 22 do DL 147/1967; 2º da Lei n. 6.830/1980; e 535, II, do CPC/1973.
Aduz possuir legitimidade para propor a execução fiscal objetivando a cobrança dos débitos
oriundos de relação contratual firmada com o extinto Fundo de Investimentos Setoriais –
FISET/IBDF.
Afirma que (e-STJ, fl. 336):
Constituindo receitas que a União renunciou, para aplicação em projetos de
reflorestamento, no caso dos recursos administrados pelo Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal (IBDF), constituem-se os créditos em hipótese de incentivo
fiscal, colocado com o fito de induzir os beneficiados a desenvolverem projetos de
reflorestamento.
Defende, por isso, não ser atribuição do Ibama a execução das dívidas inscritas.
Indica, com base no art. 535, II, do CPC/1973, omissão no julgado com respeito aos arts. 23 da
Lei n. 11.457/2007; 12 da LC 73/1993; 39 da Lei n. 4.320/1964; 22 do DL 147/1967; e 2º da Lei n.
6.830/1980.
É o relatório.
O presente recurso merece prosperar em parte.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente
seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O Tribunal local entendeu que "a Fazenda Nacional não possui legitimidade para propor
execução fiscal objetivando a cobrança dos débitos oriundos de relação contratual firmada com os
extintos órgãos (FISET/IBDF), cabendo exclusivamente ao IBAMA" (e-STJ, fl. 268).
Contudo, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.266.104/PB, da
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu o contrário:
[...] o Fundo de Investimento Setorial para Florestamento e Reflorestamento – FISET
possui, dentre suas receitas, parcela do imposto sobre a renda devido pelas pessoas
jurídicas, a qual é destinada ao fundo por meio de benefício fiscal concedido às
sociedades que aderirem ao Fundo.
Nessa esteira, por força do art. 11, § 5º, segunda parte, do Decreto 1.376/74 e 29 do
Decreto 79.046/76, a receita de IRPJ destinada ao FISET, por meio de incentivo fiscal,
não se desvincula do Tesouro Nacional. Dessa forma, à luz do art. 12, incisos I e V, da
LC 73/93, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da execução
fiscal para a cobrança das parcelas do IRPJ destinadas ao FISET.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IRPJ DESTINADA, POR MEIO DE
INCENTIVO FISCAL, AO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET.
LEI N. 7.735/1989. SUCESSÃO DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DE
DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF PELO INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO
EXECUTIVO.
1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda
Nacional para o ajuizamento de execução fiscal em que cobra créditos referentes ao
Fundo de Investimento Setorial - FISET. Defende-se que a legitimidade seria do
IBAMA, sucessor do IBDF.
2. Por força do art. 11, § 5º, segunda parte, do Decreto n. 1.376/1974 e do art. 29 do
Decreto n. 79.046/1976, a receita de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ destinada
ao FISET, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Nessa
linha, à luz do art. 12, incisos I e V, da LC n. 73/1993, compete à Procuradoria da
Fazenda Nacional o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança das parcelas do IRPJ
destinadas ao FISET.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1.266.014/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe 3/11/2015)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IRPJ DESTINADA, POR MEIO DE
INCENTIVO FISCAL, AO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET.
LEI N. 7.735/1989. SUCESSÃO DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DE
DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF PELO INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO
EXECUTIVO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda
Nacional para o ajuizamento de execução fiscal em que cobra créditos referentes ao
Fundo de Investimento Setorial - FISET. Defende-se que a legitimidade seria do
IBAMA, sucessor do IBDF.
2. Por força do art. 11, § 5º, segunda parte, do Decreto n. 1.376/1974 e do art. 29 do
Decreto n. 79.046/1976, a receita de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ destinada
ao FISET, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Nessa
linha, à luz do art. 12, incisos I e V, da LC n. 73/1993, compete à Procuradoria da
Fazenda Nacional o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança das parcelas do IRPJ
destinadas ao FISET.
3. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, afirmar a legitimidade
ativa da UNIÃO e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
(REsp 1.364.116/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 4/8/2015)
Aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a
legitimidade ativa da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?