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22/05/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão
proferido pelo TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 653/654):
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CERTIFICADO. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não merecer prosperar o pedido de nulidade da sentença, haja vista que o
Juízo se encontra garantido, conforme se verifica pelo auto de penhora e pelo
auto de reavaliação.
2. Embora a isenção prevista na Lei 3.577/59 não ser indefinida no tempo,
podendo a sua disciplina legislativa ser objeto de mutação para frente, sem que
se possa cogitar de direito adquirido, se faz necessário observar, no caso
concreto, a particularidade de que a instituição de educação apelada, mantida
pela Sociedade Civil Centro de Educação Técnica e Cultural - CETEC até
31/12/94, a qual gozava do benefício em questão, desde o ano de 1966, para si
e para as entidades por ela mantidas, protocolou ainda em 20/01/94, pedido de
recadastramento e renovação do Certificado de Entidade Beneficente, o qual foi
concedido pelo CNAS/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, conforme RE n. 133/97.
3. Ressalte-se que o pedido foi feito quando ainda válido a isenção conferida à
CETEC, que, como acima explicado, era a mantenedora da UNICAP -
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO até 31/12/94.
4. O reconhecimento estatal do caráter de utilidade pública da apelada tem
caráter declaratório, até mesmo porque diz respeito a uma situação previamente
existente, sendo, portanto, razoável a atribuição de efeitos ex tunc à certificação
da instituição como entidade beneficente apta a ensejar o benefício fiscal em
comento. Entendimento pacificado no âmbito da Corte Especial (REsp
1050354/RJ; REsp 478.239/RS; REsp 768.889/DF; REsp 495.975/RS; AgRg
no REsp 382.136/RS; AgRg no REsp 579.549/RS).
5. A alegação de que, nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos -
NFLD's anuladas pela sentença, existiriam contribuições não alcançadas pela
imunidade sequer chegou a ser ventilado à época da impugnação, descabendo
sua análise neste momento, pena de supressão de instância, o que acarretaria
ofensa ao devido processo legal.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos contra o citado acórdão foram
rejeitados.
Alega a Fazenda Nacional contrariedade ao disposto no art. 535 do
CPC/1973, por entender que o acórdão foi omisso quanto às teses de: (i) aplicação
dos §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei n. 8.212/1991; (ii) incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores de bolsas de estudos concedidas a dependentes dos
empregados; (iii) remuneração do reitor da Universidade; e (iv) presença no
lançamento fiscal de contribuições que não estariam abrangidas pela imunidade.
Sustenta, ainda, que houve violação do teor previsto nos arts. 12, V, 28, I, §
9º, e 55, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/1991, por divisar que a recorrida não era
isenta no período autuado e que, por esse motivo, incidiria contribuição
previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas a filhos dos empregados, assim
como sobre a remuneração paga ao reitor da universidade.
Admitido o recurso especial na origem, foram os autos remetidos a esta
Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do
disposto no art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição
que lhe foi postulada.
É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos do voto condutor do
aresto impugnado (e-STJ, fl. 651):
No tocante à alegação de que nas Notificações Fiscais de Lançamento de
Débitos - NFLD's anuladas pela sentença existiriam contribuições não
alcançadas pela imunidade, esclareço que tal tema sequer chegou a ser ventilado
à época da impugnação, descabendo sua análise neste momento, pena de
supressão de instância, o que acarretaria ofensa ao devido processo legal.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do
aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO. CONFLITO DE LEIS. CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. LEI ESPECIAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA. NORMA
GERAL. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL NÃO
REVOGA LEI GERAL. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem
decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com
ausência de prestação jurisdicional.
2. Enquanto vigente, a Lei 6.825/1980 tinha prevalência sobre o Decreto-Lei
3.365/1941 no que tange ao reexame necessário das condenações da União por
desapropriação. O conflito de normas se resolvia pelo critério da especialidade.
Revogada expressamente referida lei ordinária, a lei geral anterior (decreto-lei)
volta a ser integralmente aplicável aos casos que rege de forma genérica, isto é,
às desapropriações tanto da União quanto dos demais entes federados. Isso
porque a edição de lei especial não revoga a lei geral, não havendo que se falar
em vedada repristinação na hipótese.
3. No contraste entre o Decreto-Lei e o CPC/1973, evidente a especialidade do
primeiro quanto ao tema do reexame necessário em ações expropriatórias,
devendo ser mantido o acórdão que submeteu a sentença ao regime da remessa
ex officio.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.308.340/MG, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
3/5/2018, DJe 9/5/2018)
Desse modo, o recurso especial não merece provimento quanto ao tema.
No que tange aos demais aspectos da controvérsia, nota-se que o aresto
recorrido se encontra fundamentado na tese de que a matéria então questionada não
teria sido objeto de impugnação na primeira instância, razão por que a sua análise
pelo Tribunal a quo configuraria supressão de instância.
No entanto, verifico que a parte recorrente sequer refutou tal argumento,
mantendo-o, pois, incólume. Observe-se que a não impugnação de fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula
283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA SUJEITA À
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO
CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. PRETENSÃO QUE NÃO SE
EXTRAI DE FORMA PEREMPTÓRIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido possibilitou o afastamento do regime de incidência não
cumulativa sobre receitas decorrentes de prestação de serviço por empresa
sujeita ao regime de tributação pelo lucro real com base em princípios
constitucionais (isonomia e igualdade tributária entre contribuintes nas mesmas
situações, previstos nos arts. 150, II, e 195, § 9º, da Constituição Federal), o
que impossibilita a revisão do acórdão recorrido por esta Corte, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão recursal no sentido do reconhecimento de que todas as empresas
sujeitas à tributação pelo lucro real estariam obrigadas ao regime da sistemática
não cumulativa do PIS e da COFINS não se extrai de forma direta dos arts. 8º,
II, da Lei nºs 10.637/2002 e 10, II, da Lei nº 10.833/2003, uma vez que tais
dispositivos apenas afirmam que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado permanecem sujeitas às normas
da legislação da contribuição para PIS e COFINS na sistemática cumulativa.
Tanto que não é possível afirmar como peremptória a obrigatoriedade de
sujeição das empresas tributas pelo lucro real à sistemática não cumulativa, que
as próprias Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 elencam diversas hipóteses em
que receitas de determinadas prestações de serviços, ainda que decorrentes de
empresas sujeitas à tributação pelo lucro real, estariam excluídas do regime não
cumulativo previsto nas referidas leis, sabidamente com tributação mais rigorosa
que aquela do regime cumulativo.
3. A recorrente não impugnou, nas razões recursais, o fundamento do acórdão
recorrido que reconheceu como meramente exemplificativo o rol de exclusões de
receitas da sistemática não cumulativa previsto nos arts. 8º, II, da Lei nºs
10.637/2002 e 10, II, da Lei nº 10.833/2003, o que atrai a incidência da Súmula
nº 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.694.137/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 3/5/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255,
§ 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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