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17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, com amparo no art. 105, a, da CF, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região ementado nestes termos (e-
STJ, fl. 3.264):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. Em face da regra inserta no artigo 2° da Lei n°
7.347/85,que define competência territorial e funcional pelo local onde
ocorreu ou possa ocorrer o dano, não é possível afastar, de plano, a
competência do Juízo da Vara Federal de Novo Hamburgo para
processar e julgar o pedido principal.
O insurgente alega, em síntese, a absoluta incompetência do Juízo da Vara
Federal de Novo Hamburgo para o julgamento da ação civil pública, haja vista
que, aplicando o art. 2° da Lei de ACP, em pedido de abrangência nacional, com
interpretação combinada com o art. 93, II do CDC e com os arts. 16 e 21 da Lei
n. 7.347/1985, determinam que a competência para julgamento do pedido de
anulação integral do respectivo edital deve ser do foro da capital do estado ou d
o Distrito Federal, sob pena de a sentença não produzir efeito fora da
competência territorial do órgão prolator.
Foi juntado ofício do Tribunal Regional Federal da 4a Região (e-STJ, fls.
3.381-3.382) informando a baixa definitiva do processo
n. 50069120920114047108/RS, que deu origem ao REsp 1.444.404/RS.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual perda de objeto do
recurso em tela, em virtude das informações prestadas pela origem, ambas se
manifestaram pela prejudicialidade do feito (e-STJ, fls. 3387-3390 e 3393).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4°, I e
III, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso especial, em face da
superveniente perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
20/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se
acerca de possível perda de objeto do presente recurso, diante do noticiado no
ofício às e-STJ, fls. 3.381-3.383.
Após, voltem os autos conclusos com brevidade.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
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