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21/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional,
desafiando a decisão monocrática de e-STJ, fls. 259-262, por meio da qual se
deu provimento ao recurso especial da União, a fim de declarar a prescrição
quinquenal a partir da data do recolhimento da exação.
Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão impugnada,
concernente à inversão dos ônus de sucumbência em favor da Fazenda
Nacional, tendo em vista o provimento de seu recurso especial.
Assevera que o acórdão recorrido havia condenado a União ao
ressarcimento de custas e demais despesas processuais, além do pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Pugna, assim, pelo acolhimento do pedido, para que a parte embargada
seja condenada aos ônus sucumbenciais.
Sem impugnação aos embargos declaratórios.
É relatório.
Do exame da decisão embargada, infere-se assistir razão à embargante.
Como registrado oportunamente, o recurso especial da União foi provido
para declarar a prescrição quinquenal a partir da data do recolhimento da
exação.
Tendo alcançado seu objetivo, deve ser determinada a inversão da
condenação que foi imposta à Fazenda Pública quanto às verbas de
sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para
determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados nas instâncias de
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
12/04/2019 Visualizar PDF
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