Informações do processo 2014/0084369-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1448623
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão, publicado na égide do Código de Processo Civil de 1973,
ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 112):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO QUE
ATINGIU A MAIORIDADE. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO DE
DEPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O LIMITE DE 24
(VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE COMO SENDO SUFICIENTE À
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. In casu , trata-se de ação em que o autor objetiva o restabelecimento de pensão
temporária deixada por ex-servidor público federal, para que a mesma perdure até a
conclusão do curso universitário.

2. Comprovado nos autos que o estudante-dependente não possui outro rendimento, a ele
é devida o restabelecimento da pensão por morte, em face, inclusive, da sua natureza
alimentar, até o limite de 24(vinte e quatro) anos de idade, limite este tido por suficiente
para conclusão da formação superior.

3. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a
interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, § 1º do CTN.

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

Embargos de declaração acolhidos nos seguintes termos (e-STJ, fl. 138):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TAXA DE 6% AO
ANO.

1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para
escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do
julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la,
dissipando assim obscuridades ou contradições.

2. Omissão do acórdão no tocante à fixação dos juros mora. Necessidade de integração
da decisão quanto ao estabelecimento dos percentuais.

3. O STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, introduzido
pela medida provisória 2.225-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6%
ao ano".

4. Embargos de Declaração conhecidos e providos tão-somente para fixar os juros de
mora no percentual de 0.5% (meio por cento) ao mês em consonância com o que
estabelece art. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97(taxa de 6% ao ano), NEGANDO-LHES, NO
ENTANTO, EFEITOS INFRINGENTES.

A recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do disposto no art. 217, II, "b",
da Lei n. 8.112/1990. Nesse ponto, assevera que, em se tratando de pensão devida a menor sob
guarda em razão da morte do servidor guardião, a sua percepção é limitada ao alcance da idade de 21
anos, não havendo previsão legal de prorrogação.

É o relatório.

Conforme se infere dos autos, o aresto recorrido concluiu que, em virtude de o beneficiário da
pensão instituída por falecido servidor público federal estar cursando nível superior e não possuir
outra fonte de renda, seria possível a prorrogação da pensão até a idade de 24 anos.

Contudo, o referido entendimento está em frontal oposição à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a qual consolidou-se no sentido de que a Lei n. 8.112/1990 prevê, de forma
taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não
reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez, o que não
ocorre nos autos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI
13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e
que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o
impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a
aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim,
defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos.

2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público
federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos.
217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação
anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um)
anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão
temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a
dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão
normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito
líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de
estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no
REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJe 18.5.2009.

Segurança denegada.

(MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/4/2016, DJe 19/4/2016)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de
forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor
público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no
caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em
sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do
impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos.
Precedentes: (v.g., REsp 639487/RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
01.02.2006; RMS 10261/DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS
12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/02/2008, DJe 31/03/2008).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão
temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a
dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão
normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito

líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender
a concessão do benefício até 24 anos." (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 31/03/2008)

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1479964/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015)

Desse modo, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a
Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para julgar
improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial e observando-se eventual benefício de
gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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